valor do débito atualizado até 03/2012.Após, voltem conclusos.Cumpra-se. Vistos em despacho. Publique-se o
despacho de fls.___. Manifestem-se as partes, no prazo sucessivo de 10 dias (os prime iros do autor), sobre o
resultado do bloqueio determinado por este Juízo, forn ecendo- caso a credora seja a União Federal- o código e
demais informações nec essárias à conversão em renda do valor. Nos demais casos, indique o credor em nome de
qual dos procurado res constituídos nos autos deve ser expedido o alvará de levantamento, indican do os dados
(RG e CPF) para a efetivação da providência. Ressalto que o procurador indicado para figurar no alvará de lev
antamento deve possuir poderes para receber e dar quitação em nome do credor. Não tendo havido oposição do
devedor no prazo supra e fornecidos os dados, expeça-se expeça-se o ofício de conversão/alvará, conforme o caso.
Havendo oposição do devedor quanto ao bloqueio, voltem conclusos para decisão acerca da possibilidade de sua
manutenção. No silêncio das partes, arquivem-se sobrestados. I. C.
13ª VARA CÍVEL
*PA 1,0 Dr.WILSON ZAUHY FILHO
MM.JUIZ FEDERAL
DIRETORA DE SECRETARIA
CARLA MARIA BOSI FERRAZ
Expediente Nº 4351
USUCAPIAO
0014293-76.2006.403.6100 (2006.61.00.014293-4) - ALBERTINO MANOEL DA SILVA(SP099990 - JOSEFA
FERREIRA DIAS OLIVEIRA E SP210193 - FLAVIO HENRIQUE FEITOSA VIEIRA) X UNIAO FEDERAL
Cumpra o autor na íntegra o despacho de fls. 151, informando o endereço do proprietário do bem imóvel, no prazo
de 10 (dez) dias.I.
MONITORIA
0021045-30.2007.403.6100 (2007.61.00.021045-2) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP067217 - LUIZ
FERNANDO MAIA) X ROBERTO MARTINS MATOS
Especifiquem as partes provas que pretendam produzir, num tríduo, justificando-as.Int.
0009780-89.2011.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP129673 - HEROI JOAO PAULO VICENTE)
X ILDEU RODRIGUES COSTA
Vistos, etc. A Caixa Econômica Federal ajuíza a presente ação monitória, alegando, em síntese, que celebrou com
o requerido contrato particular de abertura de crédito à pessoa física para financiamento de materiais de
construção e outros pactos de nº 0906.160.0000529-60, cujas parcelas não foram por ela adimplidas. Requer,
assim, o acolhimento da pretensão com a condenação da ré no pagamento de quantia de R$ 12.100,75.O requerido
foi citado (fls. 52/53) e decorreu o prazo para interposição de embargos (fls. 66). O mandado inicial foi convertido
em mandado executivo (fls. 67).Posteriormente a autora requer a extinção do feito, com esteio no artigo 269,
inciso III, do Código de Processo Civil, noticiando a celebração de acordo com a requerida.É o
relatório.Fundamento e decido.Em face do acordo noticiado nos autos, HOMOLOGO, por sentença, a transação
efetuada entre a Caixa Econômica Federal - CEF e o réu Ildeu Rodrigues Costa.Pelo exposto, julgo extinto o
processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil.Sem
condenação em honorários.Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.P.R.I.São
Paulo, 18 de maio de 2012.
0019084-15.2011.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X
CARLOS ALBERTO BRAGA DE LIMA(SP176551 - CARLOS ALBERTO BRAGA DE LIMA)
Converto o julgamento em diligência.Esclareça pontualmente a CEF acerca das alegações do réu de que há a
continuidade do contrato, com o débito em conta mensalmente dos valores relativos ao empréstimo, no prazo de
10 (dez) dias.Int.
PROCEDIMENTO ORDINARIO
0010653-27.1990.403.6100 (90.0010653-2) - AMAZONAS AUTO POSTO LTDA X ARUJACAR
COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA X ARCO POSTO DE SERVICOS LTDA X ATLAN AUTO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/05/2012
176/413