JOSÉ LOPES, qualificado nos autos, impetrou o presente hábeas data, com a finalidade de obter informações
sobre seu pedido de revisão de benefício previdenciário, protocolado em 21.07.2009.A inicial foi instruída com os
documentos.Intimado a comprovar o decurso do prazo legal para fornecimento das informações, conforme
exigência do artigo 8º, parágrafo único, I, da Lei nº 9.507/97, o impetrante se manifestou às fls. 11. Novamente
intimado, posto que a determinação não foi cumprida, o impetrante deixou transcorrer o prazo sem manifestação.É
o relatório. DECIDO.A intimação determinada nestes autos teve por evidente finalidade a instrução dos autos com
documentos aptos à prova do direito alegado pela parte impetrante.Sem que a parte impetrante tenha se
desincumbido do dever de colaborar para aclarar essa controvérsia, é inegável que subsiste um defeito ou
irregularidade capaz de dificultar o julgamento de mérito (art. 284 do CPC).Como já reconheceu o Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, a determinação de que se emende a inicial far-se-á ao autor, por seu advogado, não
incidindo o disposto no art. 267, 1º, do CPC (RESP 80.500/SP, Rel. Min. EDUARDO RIBEIRO, DJU
16.02.1997, cit. por Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, Código de processo civil comentado e
legislação processual civil extravagante em vigor, 4ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 374).Em face do
exposto, com fundamento nos arts. 267, I e 284, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a
inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito.Custas ex lege. Sem condenação em honorários
advocatícios, nos termos das Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ.Decorrido o prazo legal para recurso e nada
mais requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P. R. I..
0002873-55.2012.403.6103 - MARIA DE LOURDES BERTHOUD(SP124675 - REINALDO COSTA
MACHADO) X CHEFE DO POSTO DO INSS - SJCAMPOS
Trata-se de habeas data, em que a impetrante pleiteia a obtenção de informações sobre seu pedido de revisão de
benefício previdenciário, protocolado em 01.9.2011, tendo em vista que não houve manifestação do impetrado até
o momento.Afirma ter enviado uma correspondência a Ouvidoria-Geral da Previdência Social, em 10.8.2011, mas
recebeu uma resposta insatisfatória, tendo sido orientada a procurar a agência local da Previdência Social.A inicial
foi instruída com os documentos.Intimada a comprovar o decurso do prazo legal para fornecimento das
informações, conforme exigência do artigo 8º, parágrafo único, I, da Lei nº 9.507/97, a impetrante se manifestou à
fl. 15. Novamente intimada, tendo em vista que o documento juntado não atendia à determinação, a impetrante
deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de fl. 17.É o relatório. DECIDO.A determinação
de complementação dos documentos que instruem a inicial teve por evidente finalidade a instrução dos autos, com
provas aptas à comprovação do direito alegado pela parte impetrante.Sem que a parte impetrante tenha se
desincumbido do dever de colaborar para aclarar essa controvérsia, é inegável que subsiste um defeito ou
irregularidade capaz de dificultar o julgamento de mérito (art. 284 do CPC).Como já reconheceu o Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, a determinação de que se emende a inicial far-se-á ao autor, por seu advogado, não
incidindo o disposto no art. 267, 1º, do CPC (RESP 80.500/SP, Rel. Min. EDUARDO RIBEIRO, DJU
16.02.1997, cit. por Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, Código de processo civil comentado e
legislação processual civil extravagante em vigor, 4ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 374).Em face do
exposto, com fundamento nos arts. 267, I e 284, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a
inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito.Custas ex lege. Sem condenação em honorários
advocatícios, nos termos das Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ.Decorrido o prazo legal para recurso e nada
mais requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P. R. I..
0003640-93.2012.403.6103 - MARIA LUCIA PEREIRA GOMES(SP124675 - REINALDO COSTA
MACHADO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Trata-se de habeas data, em que a impetrante pleiteia a obtenção de informações sobre seu pedido de revisão de
benefício previdenciário, protocolado em 04.9.2009, tendo em vista que não houve manifestação do impetrado até
o momento.A inicial foi instruída com os documentos.Intimada a comprovar o decurso do prazo legal para
fornecimento das informações, conforme exigência do artigo 8º, parágrafo único, I, da Lei nº 9.507/97, a
impetrante não se manifestou. É o relatório. DECIDO.A determinação de complementação dos documentos que
instruem a inicial teve por evidente finalidade a instrução dos autos, com provas aptas à comprovação do direito
alegado pela parte impetrante.Sem que a parte impetrante tenha se desincumbido do dever de colaborar para
aclarar essa controvérsia, é inegável que subsiste um defeito ou irregularidade capaz de dificultar o julgamento de
mérito (art. 284 do CPC).Como já reconheceu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a determinação de que se
emende a inicial far-se-á ao autor, por seu advogado, não incidindo o disposto no art. 267, 1º, do CPC (RESP
80.500/SP, Rel. Min. EDUARDO RIBEIRO, DJU 16.02.1997, cit. por Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade
Nery, Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 4ª ed., São Paulo:
Revista dos Tribunais, p. 374).Em face do exposto, com fundamento nos arts. 267, I e 284, parágrafo único,
ambos do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito.Custas
ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas nº 512 do STF e 105 do
STJ.Decorrido o prazo legal para recurso e nada mais requerido, arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais.P. R. I..
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/07/2012
878/1273