direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na
forma prevista no Livro I, Título VIII, capítulo X do CPC.
0011256-31.2012.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP064158 - SUELI FERREIRA DA SILVA) X
WASHINGTON MOURA DE ABREU
Cite(m)-se a(o)(s) ré(u)(s) para pagamento ou entrega da coisa no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do
art.1102B e seguintes do CPC. Cumprindo a(o)(s) ré(u)(s) o mandado, ficará(ão) isento(s) de custas e honorários
advocatícios. Em não havendo o cumprimento do mandado ou interposiçao de embargos, constituir-se-á de pleno
direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na
forma prevista no Livro I, Título VIII, capítulo X do CPC.
0011262-38.2012.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP064158 - SUELI FERREIRA DA SILVA) X
MARIA DO CARMO DA SILVA
Cite(m)-se a(o)(s) ré(u)(s) para pagamento ou entrega da coisa no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do
art.1102B e seguintes do CPC. Cumprindo a(o)(s) ré(u)(s) o mandado, ficará(ão) isento(s) de custas e honorários
advocatícios. Em não havendo o cumprimento do mandado ou interposiçao de embargos, constituir-se-á de pleno
direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na
forma prevista no Livro I, Título VIII, capítulo X do CPC.
0011302-20.2012.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP064158 - SUELI FERREIRA DA SILVA) X
CARMEN LUCIA PATRIOTA PINTO
Cite(m)-se a(o)(s) ré(u)(s) para pagamento ou entrega da coisa no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do
art.1102B e seguintes do CPC. Cumprindo a(o)(s) ré(u)(s) o mandado, ficará(ão) isento(s) de custas e honorários
advocatícios. Em não havendo o cumprimento do mandado ou interposiçao de embargos, constituir-se-á de pleno
direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na
forma prevista no Livro I, Título VIII, capítulo X do CPC.
0011554-23.2012.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA) X
LIVIA ALVES DA CRUZ SIMOES UTUARI X COSME INACIO RODRIGUES SIMOES X MARIA DE
LOURDES ALVES DA CRUZ SIMOES
Cite(m)-se a(o)(s) ré(u)(s) para pagamento ou entrega da coisa no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do
art.1102B e seguintes do CPC. Cumprindo a(o)(s) ré(u)(s) o mandado, ficará(ão) isento(s) de custas e honorários
advocatícios. Em não havendo o cumprimento do mandado ou interposiçao de embargos, constituir-se-á de pleno
direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na
forma prevista no Livro I, Título VIII, capítulo X do CPC.
0011566-37.2012.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP064158 - SUELI FERREIRA DA SILVA) X
KARIN CRISTINA BROIO
Cite(m)-se a(o)(s) ré(u)(s) para pagamento ou entrega da coisa no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do
art.1102B e seguintes do CPC. Cumprindo a(o)(s) ré(u)(s) o mandado, ficará(ão) isento(s) de custas e honorários
advocatícios. Em não havendo o cumprimento do mandado ou interposiçao de embargos, constituir-se-á de pleno
direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na
forma prevista no Livro I, Título VIII, capítulo X do CPC.
0011594-05.2012.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X
ARY DE MELLO NETTO
Cite(m)-se a(o)(s) ré(u)(s) para pagamento ou entrega da coisa no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do
art.1102B e seguintes do CPC. Cumprindo a(o)(s) ré(u)(s) o mandado, ficará(ão) isento(s) de custas e honorários
advocatícios. Em não havendo o cumprimento do mandado ou interposiçao de embargos, constituir-se-á de pleno
direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na
forma prevista no Livro I, Título VIII, capítulo X do CPC.
0012054-89.2012.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP067217 - LUIZ FERNANDO MAIA) X
CARLOS ALBERTO DA CONCEICAO LUZ
Cite(m)-se a(o)(s) ré(u)(s) para pagamento ou entrega da coisa no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do
art.1102B e seguintes do CPC. Cumprindo a(o)(s) ré(u)(s) o mandado, ficará(ão) isento(s) de custas e honorários
advocatícios. Em não havendo o cumprimento do mandado ou interposiçao de embargos, constituir-se-á de pleno
direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 31/07/2012
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