RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
No. ORIG.
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Juiz Federal Convocado LEONARDO SAFI
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ORISON MARDEN JOSE DE OLIVEIRA
HERMES ARRAIS ALENCAR
SIRLENE APARECIDA RIBEIRO
LUIZ OTAVIO FREITAS
JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE BARRETOS SP
05.00.00136-4 1 Vr BARRETOS/SP
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ou benefício assistencial, acrescidas as parcelas vencidas dos
consectários legais.
A inicial juntou documentos (fls. 11/30).
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando a autarquia ao pagamento de aposentadoria por
invalidez, desde a citação (23.09.2005), honorários advocatícios fixados em 15% das prestações em atraso,
observada a Súmula 111 do STJ, e determinou o pagamento das custas e despesas processuais.
Sentença proferida em 16.01.2008, submetida ao reexame necessário.
O INSS apela sustentando que não foram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício. Caso
mantida a sentença, pugna pela redução dos honorários advocatícios para 10% do valor das parcelas vencidas até a
data da sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
Parecer do ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Passo ao julgamento da causa aplicando o disposto no art. 557 do CPC, por se tratar de matéria pacificada nos
Tribunais.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o
cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a
atividade habitualmente exercida.
O(A) autor(a) mantinha a condição de segurado à época do pedido, conforme dados do CNIS, ora anexados.
Na data do requerimento, também já estava cumprida a carência.
O laudo pericial, acostado às fls. 88/91, 138/141 e 146, comprova que o(a) autor(a) é portador(a) de "sequela de
rotura de Aneurisma Cerebral de localização em região fronto-temporal direita, caracterizada por perda visual
total à direito e parcial à esquerda, de forma irreversível".
O assistente do juízo conclui que o(a) autor(a) está incapacitado(a) de forma parcial e permanente, desde
dezembro de 1994.
A conclusão do juízo não está vinculada ao laudo pericial, porque o princípio do livre convencimento motivado
permite a análise conjunta das provas. As restrições impostas pelas sequelas levam à conclusão de que não há
possibilidade de reabilitação.
Dessa forma, correta a sentença.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO.
POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ, UTILIZANDO-SE OUTROS MEIOS.
1. Ainda que o sistema previdenciário seja contributivo, não há como desvinculá-lo da realidade social,
econômica e cultural do país, onde as dificuldades sociais alargam, em muito, a fria letra da lei.
2. No Direito Previdenciário, com maior razão, o magistrado não está adstrito apenas à prova pericial, devendo
considerar fatores outros para averiguar a possibilidade de concessão do benefício pretendido pelo segurado.
3. Com relação à concessão de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento no sentido da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros
elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade
permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela
incapacidade parcial.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/10/2012
908/3179