0007073-93.2011.403.6183 - ERMANTINA VIEIRA ALVES X MARIA DAS DORES DA SILVA CIDADE X
LUCILIA DA SILVA PEREIRA GARCIA X MARIA DAS GRACAS SANTOS ANDRADE(SP018454 - ANIS
SLEIMAN) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Nos termos do artigo 1º, inciso III, alínea g, da PORTARIA nº 02/2012, deste Juízo - disponibilizada no DIÁRIO
ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DE SÃO PAULO (DEJF/SP), em 08.10.2012 - abro vista às partes para
especificarem as provas que pretendem produzir, de forma justificada, no prazo de 5 (cinco) dias, com ou sem
apresentação da réplica.São Paulo, 30 de janeiro de 2013.
0008987-95.2011.403.6183 - NELSON NUNES(SP182845 - MICHELE PETROSINO JUNIOR) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
1. Manifeste(m)-se o(s) Autor(es) sobre a contes- tação, no prazo de dez (10) dias. 2. Sem prejuizo e decorrido o
prazo retro, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO e/ou INTIMAÇÃO, espe- cifiquem as partes as
provas que pretendem produzir, in- dicando de forma clara e precisa o objeto da prova, es- pecialmente em relação
à testemunhal, hipótese em que deverão mencionar os pontos fáticos sobre os quais inci- dirão as perguntas,
informando outrossim, se as testemu- nhas serão inquiridas perante este juízo ou se por Carta Precatória. Prazo de
cinco (05) dias. 3. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. 4. Int. PUBLICACÃO FL.
105 - Ante os documentos acostados às fls. 85/94,não verifico a existência de prejudicialidade entre o presente
feito e o processo indicado no termo de fls. 81. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Cite-se o INSS.Intimese.
0012186-28.2011.403.6183 - HELIO NUNES DE ARAUJO(SP059744 - AIRTON FONSECA E SP242054 RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Tendo em vista que o Laudo Pericial de fls. 124/137 foi positivo, informe o INSS sobre eventual interesse e
conciliação, apresentando, desde logo, a Proposta de Acordo. Prazo: 10 (dez) dias. Int.
0012628-91.2011.403.6183 - ALBERTO VIDAL LUNA(SP162216 - TATIANA RAGOSTA MARCHTEIN) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, em decisão: Conforme já determinado pela MMª Juíza Federal à fl. 175, em face do Termo de Prevenção
Global de fl. 173; bem como com fundamento no artigo 253 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao
SEDI, para redistribuição à 2ª Vara Previdenciária. Int.
0013168-42.2011.403.6183 - MANOEL MESSIAS DE FIGUEIREDO(SP197535 - CLÁUDIO HENRIQUE DE
OLIVEIRA ANDERSEN) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc.1 - Defiro a produção de prova pericial requerida.2 - Nomeio como Perito Judicial a Drª THATIANE
FERNANDES DA SILVA, especialidade PSQUIATRIA, com endereço à RUA PAMPLONA, nº 788, cj. 11 Jardim Paulista, São Paulo/SP - CEP 01405-001, que deverá ser intimado para designar dia e hora para realização
da perícia, facultando-lhe a retirada dos autos de Secretaria uma semana antes da data marcada. O senhor perito
deverá, ainda, informar ao Juízo a data por ele aprazada para realização da perícia, com antecedência mínima de
30 (trinta) dias, a fim de possibilitar a(s) intimação(ões) necessária(s).3 - Faculto às partes a apresentação de
quesitos, bem como a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 10 (dez) dias.4 - Considerando que a parte
autora é beneficiária da Justiça Gratuita, os honorários periciais serão pagos nos termos da Resolução nº 558, do
Egrégio Conselho da Justiça Federal da 3ª Região.5 - Fixo, desde logo, os honorários do Perito Judicial em
R$234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos).6 - Os honorários somente deverão ser requisitados
após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou havendo solicitação de
esclarecimentos, depois de serem prestados.Formulo, nesta oportunidade, os quesitos abaixo
elencados.QUESITOS DO JUÍZO:O periciando é portador de doença ou lesão? A doença ou lesão decorre de
doença profissional ou acidente do trabalho?2 - Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para o seu
trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação,
limitações e possibilidades terapêuticas.3 - Constatada a incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o
periciando de praticar sua atividade habitual? Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau
de dificuldade e que limitações enfrenta.4 - A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra
atividade que lhe garante a subsistência? Em caso negativo, responder que tipo de atividade o periciando está apto
a exercer, indicando quais as limitações do periciando.5 - A incapacidade é insuscetível de recuperação ou
reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando?6 - Constatada a
incapacidade, esta é temporária ou permanente?7 - Caso o periciando esteja temporariamente incapacitado, qual é
a data limite para reavaliação do benefício por incapacidade temporária?8 - Se a incapacidade for permanente e
insuscetível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, informar se o
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/02/2013
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