0001111-08.2011.4.03.6307 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2013/6307003316 - JORGE LUIZ PIMENTEL (SP237823 - LOURIVAL GONZAGA MICHELETTO JUNIOR)
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - OLAVO CORREIA JUNIOR)
Diante do exposto, profiro julgamento na forma que segue:
a) Julgo improcedente o pedido formulado por JORGE LUIZ PIMENTEL de reconhecimento de atividade
especial no período de 27/12/2006 a 12/01/2009 e procedente o pedido quanto ao período de 17/04/1998 a
27/03/2006, reconhecendo-o como tempo de serviço especial, bem como a sua conversão do tempo de serviço
especial em comum, resolvendo o mérito da demanda nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil;
d) Julgo parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço concedida a JORGE LUIZ
PIMENTEL fixando a Renda Mensal Inicial da prestação previdenciária em R$ 610,19 (seiscentos dez reais e
dezenove centavos) - Renda Mensal Atual (RMA) de R$ 734,50 ( setecentos trinta quatro reais e cinquenta
centavos), em setembrode 2012, com DIP em 01/09/2012, resolvendo o mérito da demanda nos termos do artigo
269, I, do Código de Processo Civil;
Em conseqüência do provimento jurisdicional acima, julgo parcialmente procedente o pedido de pagamento dos
valores atrasados (vencidos e vincendos) formulado por JORGE LUIZ PIMENTEL, a partir da data de 06/05/2009
até a competência imediatamente anterior à DIP, condenando o INSS a pagar-lhe o montante de R$ 23.856,80
(vinte três mil oitocentos cinquenta seis reais e oitenta centavos), resolvendo o mérito da demanda nos termos do
artigo 269, I, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) em benefício da parte autora com
prazo de pagamento fixado em 60 dias, sob pena de seqüestro dos valores, conforme § 2º do artigo 17 da Lei
10.259/01.
Custas, despesas e honorários advocatícios indevidos na espécie, conforme artigo 54 da Lei 9.099.
Reexame necessário dispensado (artigo 13 da Lei 10.259).
Expeça-se ofício ao INSS (EADJ-Bauru) para o cumprimento da determinação de antecipação dos efeitos da
tutela jurisdicional.
Segue então “tópico síntese”, conforme determinação dos Provimentos Conjuntos números 69 e 71 da
Corregedoria Regional desta Região e Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região:
NOME JORGE LUIZ PIMENTEL
BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - IMPLANTAR
NÚMERO DO BENEFÍCIO: N42/148.128.763-7
DATA DE INICIO DO BENEFÍCIO (DIB) 06/05/2009
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM TEMPO DE SERVIÇO
COMUM, NO PERÍODO: 17/04/98 27/03/06
RMI CONCESSÓRIA: R$ 610,19
RMA ( 09/2012) R$ 734,50
DATA INICIO PGTO ADMINISTRATIVO 01/09/2012
Atrasados denos termos da r. sentença, atualizados para 09/2012. de R$ 23.856,80
Providencie a Secretariaa alteração no cadastro da parte autora para a substituição do advogado, conforme
substabelecimento juntado em 22/01/2013.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0000015-21.2012.4.03.6307 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2013/6307003390 - NILZA MARIA DE ALMEIDA FERNANDES (SP184608 - CATIA LUCHETA
CARRARA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - OLAVO CORREIA
JUNIOR)
Diante do exposto, profiro julgamento na forma que segue:
a) Julgo parcialmente procedente o pedido formulado por NILZA MARIA DE ALMEIDA FERNANDES,
condenando o INSS a implantar e pagar o benefício de auxílio doença, nos termos acima delineados, a partir da
data de 05/03/2012 (DIB) - com Renda Mensal Inicial e Renda Mensal Atual no montante de R$ R$ 1.298,05
(hum mil duzentos noventa oito reais e cinco centavos), em maio de 2012, fixando a DIP (início do pagamento
administrativo) em 01/05/2012 - resolvendo o feito com julgamento do mérito, conforme inciso I do artigo 269 do
Código de Processo Civil; e
b) Julgoparcialmente procedente o pedido formulado por NILZA MARIA DE ALMEIDA FERNANDES,
condenando o INSS a promover-lhe o pagamento dos valores atrasados relativos à prestação previdenciária devida
(auxílio-doença), desde a DIB ora fixada até a competência imediatamente anterior àDIP (data do início do
pagamento administrativo), no valor de R$ 2.429,86 (dois mil quatrocentos vinte nove reais e oitenta seis
centavos), atualizados até abril de 2012, resolvendo o mérito da demanda nos termos do artigo 269, I, do Código
de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) em benefício da parte autora com
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/02/2013
527/866