competência em exame é de natureza absoluta, improrrogável e passível de gerar nulidade insanável, a melhor
providência a se adotar, na espécie, é a remessa dos autos ao Juízo competente, na forma do artigo 113, parágrafo
2º, do Código de Processo Civil, para que lá o processo siga seu andamento regular e seja sentenciado sem o risco
de, após longos anos de trâmite, vir a ser anulado.Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA desta 10ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo (1ª Subseção Judiciária de São
Paulo) para o conhecimento e julgamento da presente demanda, determinando a remessa dos autos ao Juizado
Especial Federal da Subseção Judiciária de São Paulo, com as devidas homenagens. Os demais pedidos
formulados na inicial, serão apreciados pelo Juízo Competente.Decorrido o prazo para eventual recurso, procedase a baixa na distribuição, efetuando-se as anotações necessárias.Intime-se.
PROCEDIMENTO SUMARIO
0021849-90.2010.403.6100 - CONDOMINIO EDIFICIO MORADA EDUARDO PRADO(SP087112 LEOPOLDO ELIZIARIO DOMINGUES) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP172328 - DANIEL
MICHELAN MEDEIROS E SP087469 - RUI GUIMARAES VIANNA)
Fls. 196/197: Mantenho a realização da audiência designada (fl. 195). Int.
REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE-PROC ESPEC JURISD CONTENCIOSA
0013479-54.2012.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP169001 - CLAUDIO YOSHIHITO
NAKAMOTO) X MARCIO FERRAZ DA SILVA
Fl. 49: Manifeste-se a CEF, no prazo de 10 (dez) dias. Int.
0002235-94.2013.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP064158 - SUELI FERREIRA DA SILVA) X
FABIO CESAR DE LAPENA MACIEL
Vistos, etc.Inicialmente, recebo a petição de fls. 34/36 como emenda à inicial. Trata-se de demanda possessória,
com pedido de liminar, proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de FÁBIO CÉSAR DE LA
PENA MACIEL, objetivando a reintegração de posse de imóvel arrendado (PAR), em razão de esbulho
decorrente do inadimplemento de cláusulas contratuais. Com efeito, considerando o disposto no artigo 125, inciso
IV, do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação para o dia 05 de junho de 2013, às 16:00 horas.
Intimem-se as partes, sendo a parte ré por mandado de intimação, advertindo-a que deverá constituir advogado
para tanto ou, na impossibilidade de contratação deste profissional, deverá comparecer à Defensoria Pública da
União.
0002520-87.2013.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP119411 - MARIO SERGIO TOGNOLO) X
LUIZ EDUARDO FERNANDES
Vistos, etc.Inicialmente, recebo a petição de fls. 35/37 como emenda à inicial. Trata-se de demanda possessória,
com pedido de liminar, proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de LUIZ EDUARDO
FERNANDES, objetivando a reintegração de posse de imóvel arrendado (PAR), em razão de esbulho decorrente
do inadimplemento de cláusulas contratuais. Com efeito, considerando o disposto no artigo 125, inciso IV, do
Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação para o dia 05 de junho de 2013, às 15:00 horas.
Intimem-se as partes, sendo a parte ré por mandado de intimação, advertindo-a que deverá constituir advogado
para tanto ou, na impossibilidade de contratação deste profissional, deverá comparecer à Defensoria Pública da
União.
11ª VARA CÍVEL
Dra REGILENA EMY FUKUI BOLOGNESI
Juíza Federal Titular
DEBORA CRISTINA DE SANTI MURINO SONZZINI
Diretora de Secretaria
Expediente Nº 5458
PROCEDIMENTO ORDINARIO
0042285-71.1990.403.6100 (90.0042285-0) - JOSE AUGUSTO MARQUES NETO(SP050599 - JOSE
AUGUSTO MARQUES NETO E SP051311 - MANUEL JOAQUIM MARQUES NETO E SP191989 - MARIA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/03/2013
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