Feitos os cálculos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, começandose pela parte autora.
As intimações far-se-ão por ato ordinatório.
Aquiescendo as partes, expeça-se a Requisição de Pagamento.
Presentes o fumus boni iuris (em vista da procedência do pedido) e o periculum in mora (pois as verbas pleiteadas
têm índole alimentar) (CPC, art. 273, caput e I), ordeno a implantação do benefício em até 30 (trinta) dias.
Oficie-se à agência competente.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Não há reexame necessário (Lei 10.259/2001, art. 13) nem condenação em verba de sucumbência (Lei 9.099/95,
art. 55).
Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente.
0000700-63.2010.4.03.6318 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2013/6318002729 - JARBAS JOSE JUNQUEIRA (SP194657 - JULIANA MOREIRA LANCE COLI, SP274691
- MARINA ANGÉLICA SILVA BASSI MIYOSHI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I.N.S.S. (PREVID) (SP234649- DR.RAPHAEL VIANNA DE MENEZES)
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil
para:
a) reconhecer como especiais os períodos de trabalho exercidos nos interregnos supramencionados, para fins de
revisão da aposentadoria por tempo de serviço, devendo o INSS promover as devidas averbações, conforme
planilha:
SQUALO CALÇADOS Esp 02/02/1970 04/06/1971
CALÇADOS PAULUS Esp 01/07/1971 14/09/1972
CALÇADOS PALFLEX Esp 13/09/1972 31/10/1972
CALÇADOS MARTINIANOEsp 10/11/1972 30/05/1973
INDUSTRIA DE CALÇADOS KIM Esp 01/08/1973 01/04/1977
NORONHA PRODUTOS QUIMICAS Esp 25/07/1977 11/05/1979
AMAZONAS PRODUTOS PARA CALÇADOS Esp 21/05/1979 10/08/1979
FINARDI REPRESENTAÇÕES Esp 03/09/1979 09/02/1980
FINARDI REPRESENTAÇÕES Esp 02/03/1981 30/11/1984
SULFATO RIO GRANDE IND E COM Esp 01/10/1992 12/07/1993
AMAZONAS QUIMICAM Esp 26/07/1993 23/02/2006
b) conceder a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 1397665073 - DIB em
23.02.2006), em favor do demandante, a partir da DIB em 23.02.2006, nos termos do art. 53 da Lei nº 8.213/91;
c) pagar ao autor as parcelas atrasadas devidas entre o dia 23.02.2006 e a data da efetiva revisão e implantação do
benefício revisado.
Para fins de remuneração do capital e compensação da mora, os valores sofrerão a incidência, uma única vez, até
o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Lei
9.494/97, art. 1º-F).
Assim sendo, a sentença atende ao artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, pois contêm os parâmetros de
liquidação (cf. Enunciado 32 do FONAJEF).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Seção de Contadoria deste Juizado para apresentar o cálculo
dos valores atrasados.
Feitos os cálculos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, começandoDIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/04/2013
828/1162