manifestou-se sobre o laudo à fl. 90, verso, pedindo a improcedência do pedido, o perito concluiu pela ausência de
incapacidade laborativa do autor. Vieram os autos conclusos. DECIDO.2. FundamentaçãoDe acordo com a Lei n.
8.213/91:Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer
nesta condição.Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos.Como se vê, o auxílio-doença pressupõe incapacidade total e temporária; a
aposentadoria por invalidez, incapacidade total e permanente.A perícia judicial foi conclusiva quanto a
inexistência de incapacidade para as atividades laborais. A propósito, transcrevo trechos das conclusões do laudo
pericial:. COLUNA VERTEBRAL: ausência de alterações tróficas importantes como desvios dos eixos,
deformidades, tumorações, inchaços e contraturas musculares fixas. Mobilidade ativa e passiva sem limitações. a)
é portador de lesão degenerativa na coluna vertebral, na forma de osteoartrose, em grau leve, doença adquirida,
não ocupacional e passível de tratamento.b) não apresenta redução ou perda da capacidade laborativa; c) não
necessita ser reabilitado profissionalmente.Dessarte, analisando o laudo judicial, mostra-se clara a capacidade
laboral da parte autora.Não se pode olvidar, que o fato do individuo estar acometido de uma enfermidade, por si
só não o torna incapaz para as atividades laborais.Ademais, o perito é auxiliar da justiça de confiança do Juízo e
para que haja eventual desqualificação de seu trabalho se faz necessária prova contundente e não meras alegações
subjetivas.Assim, sendo negativo laudo judicial quanto a incapacidade, o pedido deve ser indeferido.3.
DispositivoAnte o exposto:a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido do requerente, extinguindo o processo com
resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno o requerente ao
pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10%, nos termos do art. 20, 4º, do CPC, dispensados ante
a gratuidade judiciária concedida à parte, sem prejuízo do disposto no artigo 12, da Lei nº. 1.060/50. Custas na
forma da lei.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0002995-08.2011.403.6005 - MARTHA BEATRIZ FERNANDES MENDES COLLA(MS015127 - VANESSA
MOREIRA PAVAO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MARTHA BEATRIZ FERNANDES MENDES COLLA propôs a presente demanda em desfavor do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a implantação do benefício de auxílio-doença, sob o
argumento de não possuir condições físicas para o exercício de sua atividade laborativa, em virtude de estar
acometida de Fibromialgia, patologia da qual sofre desde 2010.Com a inicial vieram os documentos de fls.
07/18.Citado, o INSS apresentou contestação (fls. 30/37), acompanhada dos documentos de fls. 38/41. Sustenta
que a parte autora não preenchera o requisito da carência, pois, na condição de contribuinte individual, restringiuse ao recolhimento de outrubro/2010 a setembro/2011, assim como não cumpre o requisito da incapacidade,
conforme conclusão da pericia da INSS. Em sendo deferido o pleito, que a DIB seja da data da juntada do laudo
pericial.O Laudo Pericial foi juntado aos autos às fls. 60/69.Intimado para se manifestar sobre o laudo pericial, o
requerente impugnou o laudo, pedindo nova avaliação, com a nomeação de novo perito (fls. 73/78). Por sua vez, o
INSS pugna pela improcedência dos pedidos, porquanto a pericia judicial constatou que não há incapacidade
laborativa (fl.81).Vieram os autos conclusos. DECIDO.2. FundamentaçãoDe acordo com a Lei n. 8.213/91:Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta
condição.Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos.Como se vê, o auxílio-doença pressupõe incapacidade total e temporária; a
aposentadoria por invalidez, incapacidade total e permanente.No caso dos autos, a qualidade de segurada resta
comprovada. A pericia judicial realizada em 26.09.2012, constatou que a doença teria se iniciado há um ano da
feitura do laudo, ou seja, em 26.09.2011, período em que a parte autora ostentava a qualidade de segurada, já que,
nesse período a parte autora recolhia para a previdência, como contribuinte individual, conforme admitido pelo
próprio INSS na contestação.No entanto, no que tange a incapacidade laborativa, mesma sorte não há.A perícia
judicial foi conclusiva quanto a inexistência de incapacidade para as atividades laborais. Para maior clareza,
transcrevo trechos das conclusões do laudo pericial:Quesitos da autorab) não comprovou a incapacidade
laborativa para atividade que lhe garanta a subsistência; c) não necessita de reabilitação profissional.Quesitos do
INSS3) Não está impedida de desenvolver suas atividades laborais;4) Não apresenta incapacidade nem limitações
para as suas atividades;5)Não é considerado incapaz De par com isso, há que se consignar que, nos termos do art.
437, do CPC, a determinação de nova perícia pelo juízo somente se realizará quando a matéria não estiver
suficientemente esclarecida, o que, no caso, não se verifica.Ademais, o perito é auxiliar da justiça de confiança do
Juízo e para que haja eventual desqualificação de seu trabalho se faz necessária prova contundente e não meras
alegações subjetivas.Cumpre ressaltar que eventuais laudos médicos particulares são tidos como possíveis e
eventuais auxílios à formação da convicção do magistrado, o que não importa em afastar o trabalho do expert
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/12/2013
965/1003