Vistos, etc.Recebo o recurso de Apelação, em seu único efeito devolutivo, conforme o disposto no parágrafo
terceiro, do artigo 14 da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009. Vista ao apelado (impetrado), para resposta, no
prazo legal.Findo o prazo, com ou sem contra-razões, ao Ministério Público Federal e, em seguida, subam os
autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo.Int.
0015202-74.2013.403.6100 - DARILDA SOUZA DE LIMA 12016488824 X GEISE APARECIDA CARLOS
36934162811 X ALAN KARDEC ALVES DA SILVA - ME X FOZAT DOJAS JUNIOR - ME(SP142553 CASSANDRA LUCIA S DE OLIVEIRA E SILVA) X PRESIDENTE DO CONSELHO REG MEDICINA
VETERINARIA DO EST DE SP - CRMV/SP(SP197777 - JULIANA NOGUEIRA BRAZ)
19ª VARA FEDERALMANDADO DE SEGURANÇA AUTOS Nº 0015202-74.2013.403.6100IMPETRANTES:
DARILDA SOUZA DE LIMA 12016488824, GEISE APARECIDA CARLOS 36934162811, ALAN KARDEC
ALVES DA SILVA - ME e FOZAT DOJAS JUNIOR - ME.IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO
REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRMV/SPVistos.Trata-se de
mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando obter provimento jurisdicional que determine à
autoridade impetrada que se abstenha de exigir o registro das Impetrantes perante o CRMV-SP, contratar médico
veterinário responsável técnico e aplicar sanções.Alegam que são pequenos comerciantes, com atuação comercial
exclusivamente na área de Pet Shops, aviculturas, sem qualquer envolvimento na fabricação de rações para
animais ou qualquer outro produto veterinário vendido, por isso não estariam obrigados a se registrar no Conselho
impetrado, nem manter responsável técnico.A liminar foi deferida às fls. 36/44.Notificada (fl. 48), a autoridade
impetrada prestou informações às fls. 50/65.O Ministério Público Federal juntou parecer às fls. 90/94,
manifestando-se pela denegação da segurança em relação aos impetrantes Geise Aparecida Carlos, Alan Kardec
Alves De Lima - ME e Fozat Dojas Júnior, bem como pela concessão da segurança à Darilda Souza de Lima.É O
RELATÓRIO.DECIDO.Consoante se infere dos fatos narrados na inicial, pretendem os impetrantes não ser
compelidos ao registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária e à contratação de médico veterinário como
responsável técnico, sob o fundamento de que sua atividade social não se enquadra na atividade fim de médico
veterinário.Revendo posicionamento anterior, passo a adotar entendimento sufragado pelas Cortes Superiores.A
lei nº 5.517, de 23/10/1968, que trata do exercício profissional do médico veterinário, dispõe como sendo de sua
atribuição: Art.5 - É da competência privativa do médico-veterinário o exercício das seguintes atividades e
funções a cargo da União, dos Estados, dos Municípios, dos Territórios Federais, entidades autárquicas,
paraestatais e de economia mista e particulares:a) a prática da clínica em todas as suas modalidades;b) a direção
dos hospitais para animais;c) a assistência técnica e sanitária aos animais sob qualquer forma;d) o planejamento e
a execução da defesa sanitária animal;e) a direção técnica sanitária dos estabelecimentos industriais e, sempre que
possível, dos comerciais ou de finalidades recreativas, desportivas ou de proteção onde estejam,
permanentemente, em exposição, em serviço ou para qualquer outro fim animais ou produtos de sua origem;f) a
inspeção e a fiscalização sob o ponto de vista sanitário, higiênico e tecnológico dos matadouros, frigoríficos,
fábricas de conservas de carne e de pescado, fábricas de banha e gorduras em que se empregam produtos de
origem animal, usinas e fábricas de laticínios, entrepostos de carne, leite, peixe, ovos, mel, cera e demais
derivados da indústria pecuária e, de um modo geral, quando possível, de todos os produtos de origem animal nos
locais de produção, manipulação, armazenagem e comercialização;(...)Art. 6º Constitui, ainda, competência do
médico-veterinário o exercício de atividades ou funções públicas e particulares, relacionadas com:a) as pesquisas,
o planejamento, a direção técnica, o fomento, a orientação e a execução dos trabalhos de qualquer natureza
relativos à produção animal e às indústrias derivadas, inclusive as de caça e pesca;b) o estudo e a aplicação de
medidas de saúde pública no tocante às doenças de animais transmissíveis ao homem;c) a avaliação e peritagem
relativas aos animais para fins administrativos de crédito e de seguro;d) a padronização e a classificação dos
produtos de origem animal;e) a responsabilidade pelas fórmulas e preparação de rações para animais e a sua
fiscalização;f) a participação nos exames dos animais para efeito de inscrição nas Sociedades de Registros
Genealógicos;g) os exames periciais tecnológicos e sanitários dos subprodutos da indústria animal;h) as pesquisas
e trabalhos ligados à biologia geral, à zoologia, à zootecnia bem como à bromatologia animal em especial;i) a
defesa da fauna, especialmente o controle da exploração das espécies animais silvestres, bem como dos seus
produtos;j) os estudos e a organização de trabalhos sobre economia e estatística ligados à profissão;l) a
organização da educação rural relativa à pecuária.Por outro lado, os artigos 27 e 28 da mesma lei dispõem que os
estabelecimentos, cuja atividade seja passível da ação de médico veterinário, deverão fazer prova, sempre que se
tornar necessário, de que têm a seu serviço profissional legalmente habilitado:Art.27 - As firmas, associações,
companhias, cooperativas, empresas de economia mista e outras que exercem atividades peculiares à medicina
veterinária previstas pelos artigos 5º e 6º da lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, estão obrigados a registro nos
Conselhos de Medicina Veterinária das regiões onde funcionarem. (caput, com relação dada pela lei nº 5.634, de
02/12/1970.)1º As entidades indicadas neste artigo pagarão aos Conselhos de Medicina Veterinária onde se
registrarem, taxa de inscrição e anuidade. ( 1º acrescido pela lei nº 5.634, de 02/12/1970.)Art. 28. As firmas de
profissionais de Medicina Veterinária, as associações, empresas ou quaisquer estabelecimentos cuja atividade seja
passível da ação de médico veterinário, deverão, sempre que se tornar necessário, fazer prova de que, para esse
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/03/2014
231/396