juntados oportunamente:VI -pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou
inexigibilidade;(...)Portanto, não há no edital ou no ato normativo que o regulamenta dispositivo que determine
que o estudo mercadológico deva integrá-lo, mas apenas que deve ser prévio. Nos autos em exame, verifica-se da
documentação acostada que a agravante antes do certame elaborou a análise do potencial do mercado, uma vez
que constaram do anexo I (fls. 42/53) os municípios das futuras unidades lotéricas a serem contratadas com base
em critérios de oportunidade e conveniência da administração. Além disso, há um estudo específico para o
Município de Piracaia realizado em 28/02/2012 (fls. 18/20), anterior, portanto, ao Edital de Concorrência n.
1.441/2012, de 15/03/2012 (fls. 25/41). Ademais, não obstante tenha sido realizado anteriormente, o artigo 38,
inciso VI, da Lei n. 8.666/93 autoriza a juntada oportuna do parecer técnico ao procedimento licitatório, ou seja, a
lei não obriga que deva constar do edital no momento de sua abertura. Em consequência, não há afronta ao
princípio da vinculação ao instrumento convocatório (artigo 41 da Lei n. 8.666/93), tampouco ao princípio da
publicidade (artigo 37 da Constituição Federal de 1988), eis que as regras estabelecidas foram cumpridas de
acordo com os atos normativos aplicáveis ao caso. De outro lado, o inconformismo da recorrida sobre a qualidade
técnica do estudo de potencial mercadológico apresentado pela CEF (fls. 18/20) não é hábil para infirmá-lo, assim
como para afastar sua presunção de legitimidade (f. 416/417).Acrescente-se que a anulação do procedimento
licitatório poderia implicar ofensa ao princípio da livre concorrência, conformado no artigo 170, VI, da
Constituição Federal.De fato, afigura-se, em tese, salutar a abertura de nova lotérica, no Município de Piracaia/SP,
à medida que implica oferta de mais serviços à população local, evitando-se a contemplação de hipotética reserva
de mercado para determinada empresa, o que, aí sim, caracterizaria ofensa ao princípio da impessoalidade (artigo
37, caput, do Texto Magno).Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito,
nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora a arcar com as custas judiciais e
honorários de advogado, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa.Publique-se. Registrese. Intimem-se. Oficie-se.
0003609-58.2012.403.6108 - SUELI MARTINS(SP307253 - DANIEL SAMPAIO BERTONE) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos em inspeção.Intime-se a parte autora/ credora para manifestação em prosseguimento no prazo de 15
(quinze) dias.Havendo concordância com a conta de liquidação apresentada, requisite a Secretaria o pagamento,
sendo desnecessária a citação da autarquia pelo art. 730 do CPC.No caso de discordância, apresente a parte
autora/credora os cálculos que entender corretos, requerendo a citação do INSS nos termos do art. 730 do CPC,
que ficará, desde já, determinada.Ressalto que o seu silêncio será interpretado como concordância tácita aos
valores, com efeito, requisite-se.
0004869-73.2012.403.6108 - LUIS FERNANDO BIFFI(SP178777 - EURÍPEDES FRANCO BUENO) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos em inspeção.Intime-se a parte autora acerca da proposta de acordo juntada às fls.138/147.Havendo
concordância com a conta de liquidação apresentada, requisite a Secretaria o pagamento se a modalidade for RPV,
ou abra-se vista ao INSS nos termos dos parágrafos 9º e 10, do artigo 100, da CF se Precatório, sendo
desnecessária a citação da autarquia pelo art. 730 do CPC.No caso de discordância, apresente a parte
autora/credora os cálculos que entender corretos, requerendo a citação do INSS nos termos do art. 730 do CPC,
que ficará, desde já, determinada.Ressalto que o seu silêncio será interpretado como concordância tácita aos
valores, com efeito, requisite-se.
0005516-68.2012.403.6108 - MARIA APARECIDA ESPORTE FERNANDES X SEBASTIAO
FERNANDES(SP152839 - PAULO ROBERTO GOMES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos em inspeção,Trata-se de ação de conhecimento condenatória, de rito ordinário, com pedido de tutela
antecipada, proposta por MARIA APARECIDA ESPORTE FERNANDES em face do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL, requerendo o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB n.º 542.259.242-1),
cessado aos 13/02/2012 (f. 45) e sua conversão para aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento das
parcelas vencidas.Juntou documentos (f. 12/29).Foram concedidos os benefícios da gratuidade judiciária, deferida
a antecipação dos efeitos da tutela e determinada a realização de prova médica pericial (f. 37/38).O INSS
apresentou contestação às f. 43/44, aduzindo, no mérito, a improcedência do pedido sob o argumento de que a
autora não preenche os requisitos necessários à concessão dos benefícios. Juntou documentos às f. 45/48.Laudo
médico pericial às f. 55/59.O INSS apresentou proposta de acordo (f. 60/61).A parte autora regularizou sua
representação, apresentando termo de compromisso de curador provisório (f. 62/63). Rejeitou a proposta de
transação (f. 67/72).Parecer do Ministério Público Federal às f. 74/76, pugnando pela procedência do pedido.É o
relatório.A aposentadoria por invalidez tem como requisitos o cumprimento da carência de doze contribuições
(artigo 25, inciso I, da Lei 8.213/91), dispensada esta no caso de acidente do trabalho ou doença profissional ou do
trabalho ou de especial gravidade, especificada em regulamento (artigo 26, II), bem como a incapacidade do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/06/2014
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