RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.
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Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
BENEDITO DE PAULA PEREIRA
SP070622 MARCUS ANTONIO PALMA e outro
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP230009 PEDRO FURIAN ZORZETTO e outro
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
00007851820114036123 1 Vr BRAGANCA PAULISTA/SP
DECISÃO
Trata-se de Apelação interposta por BENEDITO DE PAULA PEREIRA, contra a r. sentença prolatada em
26/09/2012 (fls. 69/72), que julgou parcialmente procedente o seu pedido de reconhecimento de trabalho rural e
concessão de aposentadoria, reconhecendo o trabalho rurícola do autor no período compreendido entre 01/01/1975
a 31/12/1979 e julgando improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço. Dada a sucumbência
recíproca, deixou de condenar em honorários advocatícios.
Apela o autor pugnado pela extensão do reconhecimento do seu trabalho rurícola, bem como pela concessão do
benefício da aposentadoria por tempo de serviço.
Subiram os autos a esta E. Corte, sem contrarrazões.
É o relatório.
Passo a decidir.
A matéria discutida nos autos comporta julgamento nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil.
A reforma ocorrida em nosso texto processual civil, com a Lei nº 9.756, 17.12.1998, alterou, dentre outros, o
artigo 557 do Código de Processo Civil, trazendo ao relator a possibilidade de negar seguimento "a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". E, em seu §1º-A a
possibilidade de dar provimento ao recurso "se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou
com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior".
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO /CONTRIBUIÇÃO
A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202 da Constituição Federal de 1988, que dispunha,
em sua redação original:
Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis
últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos
reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a
trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei:
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à
mulher.
A regulamentação da matéria previdenciária sobreveio com a edição da Lei de Benefícios, de 24 de julho de 1991,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/07/2014
2048/3384