0003600-16.2014.403.6112 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000697644.2013.403.6112) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1946 - FERNANDO ONO
MARTINS) X EDIVONE APARECIDA SILVA GARCIA(SP136387 - SIDNEI SIQUEIRA)
Apensem-se aos autos n. 0003600-16.2014.403.6112Sendo tempestivos e adequados, além de terem petição
inicial formalmente completa, recebo os embargos.À Embargada para impugnação no prazo legal, consoante
artigo 740 do Código de Processo Civil.Havendo concordância quanto à conta de liquidação apresentada pelo
INSS, ou em caso de inércia, venham os autos conclusos para sentença.Para o caso de discordância, determino,
desde já, que os presentes autos sejam encaminhados à Contadoria Judicial para que efetue cálculos.Ato contínuo,
dê-se vista às partes pelo prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, iniciando-se pela embargante.Intime-se.
EMBARGOS DE TERCEIRO
0000333-36.2014.403.6112 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000835853.2005.403.6112 (2005.61.12.008358-8)) ESPERANZA DE LA IGLESIA PARPINELI(SP316037 - VICTOR
MATHEUS MOLINA E SP329364 - LUCAS MATHEUS MOLINA) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL(SP241739 - JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA)
Vistos, em sentença.1. RelatórioTrata-se de Embargos de Terceiro opostos pelas por ESPERANZA DE LA
IGLESIA PARPINELI em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, nos autos da Execução Fiscal nº
0008358-53.2005.403.6112. Alega a embargante que o imóvel penhorado nos autos da execução é de sua
propriedade em condomínio com Gilmar Parpinelli e Regina aparecida DAndrea Parpinelli e que, embora a
penhora tenha recaído somente em face da parte ideal de Gilmar e Regina, trata-se de bem de família e indivisível,
de sorte que não se admite a penhora de sua fração ideal. Por estes motivos, alega que foi indevida a penhora na
execução mencionada. Juntou procuração e documentos (fls. 08/24).Os embargos foram recebidos, determinandose a suspensão de quaisquer atos executórios sobre o imóvel em questão. Na oportunidade foram deferidos os
benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a citação da parte embargada (fl. 76).A CEF apresentou
contestação aos embargos às fls. 29/33. Em preliminar, alega a carência de ação por falta de interesse de agir. No
mérito, defendeu a regularidade da execução e combateu os argumentos do embargante.Réplica ás folhas 40/44.
Síntese do necessário. DECIDO.2. Decisão/FundamentaçãoO feito comporta julgamento antecipado da lide, nos
termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.Preliminarmente, deve ser afastada a tese de carência
de ação aventada pelo embargado, uma vez que os embargos de terceiro são instrumento processual adequado na
espécie. Na verdade, em se tratando de imóvel residencial, a parte embargante tem legitimidade para postular a
desconstituição da penhora incide sobre a totalidade do imóvel, e não apenas de sua parte ideal, pois na condição
de co-proprietária do imóvel residencial defende o bem de família fundamentada na vedação legal da constrição
sobre ele incidente.Em caso análogo a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça se posicionou nesse
sentido:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA APENAS
SOBRE A METADE IDEAL DO MARIDO. IRRELEVÂNCIA. LEGITIMIDADE DA MULHER PARA A
DEFESA DO BEM COMO UM TODO. ART. 1º, LEI Nº 8.009/90. DOUTRINA. RECURSO PROVIDO.I - A
mulher possui legitimidade para manejar embargos de terceiro visando à desconstituição da penhora realizada
sobre a metade pertencente ao marido, ao fundamento de tratar-se de bem de família, ainda que a meação tenha
sido resguardada no ato de constrição.II - Segundo boa doutrina, a legitimidade ativa, na hipótese, não decorre da
titularidade (ou da co-titularidade) dos direitos sobre o bem, mas sim da condição de possuidor (ou co-possuidor)
que o familiar detenha e do interesse de salvaguardar a habitação da família diante da omissão ou da ausência do
titular do bem.STJ - 4º turma - RESP - 151281 - Processo: 199700727076 - DJ DATA:01/03/1999 PÁGINA:326
RDTJRJ VOL.:00040 PÁGINA:86 RT VOL.:00765 PÁGINA:167 - Relator(a) SÁLVIO DE FIGUEIREDO
TEIXEIRA.Quanto ao mérito, têm-se que nos termos do artigo 1.046, do Código de Processo Civil, admitem-se
embargos de terceiro quando alguém, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus
bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial,
arrecadação, arrolamento, inventário ou partilha. No presente caso, parte do bem que se busca proteção foi
penhorado no processo de execução n. 0008358-53.2005.403.6112, o que justifica a propositura da ação.A
propriedade restou integral e definitivamente consolidada nas mãos da embargante e demais coerdeiros, com a
renúncia dos demais herdeiros.Não obstante, observo também que o imóvel é utilizado pela Embargante para
residência e moradia, o que permite o reconhecimento da proteção legal garantida ao bem de família.Tal fato pode
ser comprovado pela cópia da conta de energia elétrica, que indica o nome de Esperanza como cliente do imóvel
(fl. 14) e pela própria certidão da penhora (fl. 20).Dessa forma, apenas pelo fundamento da posse de terceiros,
anterior a própria consolidação da dívida, já haveria motivo para integral acolhimento dos embargos.É de se
observar que a jurisprudência do STJ se inclina a alargar o conceito de impenhorabilidade do bem de família nos
seguintes termos: a) é impenhorável o imóvel em que resida a família, se este for o único imóvel do núcleo
familiar. B) é impenhorável o imóvel, mesmo que a parte possua outro imóvel, desde que esteja residindo no
imóvel penhorado.Sobre tal entendimento, colacionamos da jurisprudência: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À
ARREMATAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE SER O ÚNICO IMÓVEL REMANESCENTE DO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/08/2014
444/1253