Civil, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de esclarecer e/ou sanar as
dúvidas e/ou irregularidades apontadas na certidão retro, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Regularizada a inicial, se necessário, encaminhem-se os autos ao setor de atendimento para as devidas
atualizações, após, tendo em vista a decisão proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, que, nos autos do
RESP nº. 1.381.683/PE (2013/0128946-0), determinou a suspensão da tramitação das ações relacionadas ao
afastamento da TR como índice de correção monetária das contas de FGTS a todas as instâncias da Justiça
comum, estadual e federal, inclusive Juizados Especiais Cíveis e as respectivas Turmas ou Colégios Recursais, de
rigor o sobrestamento da presente demanda até ulterior decisão do referido Tribunal.
Assim, cancele-se eventual audiência agendada e remeta-se o feito ao arquivo sobrestado, identificado no sistema
de gerenciamento de processos deste Juizado pela matéria “01”, assunto “010801” e complemento do assunto
“312”.
Int.
0023655-37.2013.4.03.6301 -3ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2014/6301153510 - GENILDA
MARIA DA SILVA SANTOS (SP045683 - MARCIO SILVA COELHO) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR)
Defiro o prazo de 5(cinco) dias à autora para apresentação do rol de testemunhas a serem intimadas.
Int.
0010090-69.2014.4.03.6301 -8ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2014/6301153974 - MARIA
GORETE DE SANTANA DA SILVA(SP074168 - MARIA ELENA DE SOUZA SANTOS) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR)
Reitere-se a intimação ao perito médico Dr. Luiz Soares da Costa para o cumprimento ao despacho de 10/07/2014,
no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena das medidas legais cabíveis.
0012036-76.2013.4.03.6183 - 14ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2014/6301153904 - ANTONIO
INACIO ANDRE (SP267973 - WAGNER DA SILVA VALADAO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR)
Não constato a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao processo apontado no termo de
prevenção.
Aquela outra demanda ( processo: 00292046720094036301) tem causa de pedir e objeto diversos da presente
ação.
Dê-se baixa na prevenção.
Tendo em vista que a cópia de documentação referente ao CPF do autor está ilegível a respeito do número de
inscrição da parte autora no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), conforme exigido no art. 2º, § 2º, da Portaria CJF
nº 441/2005, no art. 1º da Portaria CJF nº 475/2005 e no art. 1º da Portaria COORDJEF nº 10/2007, intime-se a
parte autora para que regularize a inicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito,
apresentando cópia legível de documento oficial que contenha seu número de inscrição no CPF.
Regularizada a inicial, proceda-se da seguinte forma:
a) havendo necessidade de alteração, inclusão ou exclusão de algum dado do cadastro da parte, encaminhem-se os
autos à Divisão de Atendimento.
0036158-56.2014.4.03.6301 -8ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2014/6301154089 - ANDREA
APARECIDA SANTOS SOARES MATIAS (SP094932 - VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS
ALENCAR)
Petição do dia 04.08.14 e manifestação da autora:
Considerando que foi anexado o documento essencial (RG da autora), intime-se o INSS quanto ao teor do laudo
anexado.
Prazo para manifestação - dez dias.
O pedido de antecipação da tutela será analisado após o decurso do prazo para o INSS.
Int.
0020211-59.2014.4.03.6301 -2ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2014/6301151958 - ANDRE
FRANCISCO DE PAULA (SP187100 - DANIEL ONEZIO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP169001CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO)
Tendo em vista que não há nos autos cópia de comprovante de residência recente, intime-se a parte autora para
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/08/2014
257/1199