andamento desses procedimentos. Intime-se.
0008385-57.2014.403.6100 - HAKME INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS(PR030487 - RAQUEL
MERCEDES MOTTA E PR036455 - ALIFRANCY PUSSI FARIAS ACCORSI) X DELEGADO DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL EM SAO PAULO X CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM
SAO PAULO - SP
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Hakme Indústria e Comércio de Roupas Ltda. em face do
Delegado da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo (DERAT/SP) e Procurador
Chefe da Fazenda Nacional em São Paulo, visando à expedição de certidão negativa de débitos fiscais (CND
positiva com efeito negativo), relativa a contribuições previdenciárias próprias e de terceiros.Às fls. 197/203, a
liminar foi parcialmente deferida para que as autoridades impetradas fizessem a análise dos documentos acostados
à inicial (fls. 18/174 e 191/194).Ocorre que, às fls. 207/213, a parte-impetrante requereu a juntada de outros
documentos, os quais as autoridades impetradas não tiveram ciência, uma vez que foram juntados aos autos após a
expedição dos ofícios de notificação.Considerando as informações prestadas às fls. 218/223 e 224/230, bem como
os documentados juntados pelo impetrante às fls. 207/213, manifestem-se as autoridades coatoras, no prazo de 5
(cinco) dias, acerca da existência de eventuais motivos que possam obstar a expedição da CND.Oportunamente,
remetam-se os autos ao SEDI para que faça constar no polo passivo a Delegacia Especial da Receita Federal do
Brasil de Administração Tributária em São Paulo, conforme requerido à fl. 119-v.Int.
0010451-10.2014.403.6100 - REDECOM EMPREENDIMENTOS LTDA(DF023086 - PEDRO HENRIQUE
ALVES DA COSTA FILHO) X PREGOEIRO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO - UNIFESP
1. Dê-se ciência à parte-impetrante do teor das informações, encartas às fls. 240/242, para manifestação, no prazo
de 10 (dez) dias, quanto a eventual interesse no porsseguimento do feito, tendo em vista manifestação do
departamento técnbico da UNIFESP pugnando pelo cancelamento do pregão eletrônico. 2. Em caso positivo,
justificar. 3. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Int.
0013762-09.2014.403.6100 - VICUNHA SIDERURGIA S/A.(SP103145 - SUSY GOMES HOFFMANN E
SP199695 - SÍLVIA HELENA GOMES PIVA E SP266283 - JORGE ESPIR ASSUENA) X DELEGADO
ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO DERAT/SP X PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DE SAO PAULO - SP
1. Tendo em vista o teor das informações prestadas pela DERAT/SP, na qual reconhece a inexigibilidade do
crédito tributário objeto deste feito, pugnando plo cancelamento da cobrança, dou por prejudicado o pedido de
liminar formulado. 2. Dê-se ciência à parte-impetrante das informações, encartadas às fls. 249/268. 3. Após,
tornem os autos conclusos para extinção. Int.
0014634-24.2014.403.6100 - HERCULES DO BRASIL PRODUTOS QUIMICOS LTDA(SP143671 MARCELLO DE CAMARGO TEIXEIRA PANELLA E SP344247 - JALINE SANTOS GOMES) X
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADMINIS TRIBUTARIA EM SP - DERAT
Fls. 370/371 - mantenho a decisão de fls. 361/366, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Int.
0015206-77.2014.403.6100 - CLEITON RODRIGUES DE SOUZA(SP235734 - ANA LUCIA DO
NASCIMENTO LORENZI) X REITOR DA UNIVERSIDADE NOVE DE JULHO -UNINOVE
1. Defiro os benefícios da Justiça gratuita. Anote-se. 2. Ante a especificidade do caso relatado nos autos, e em
razão da possibilidade de surgirem aspectos que podem escapar a este Juízo na apreciação do pedido de liminar, é
imperioso ouvir a autoridade coatora, em respeito ao contraditório e à ampla defesa. 3. Notifique-se a autoridade
coatora para prestar as informações, no prazo de 10 dias, bem como dê-se ciência do feito ao órgão de
representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº. 12.016, de 7 de agosto
de 2009, para que, querendo, ingresse no feito, e, se tiver interesse, se manifeste no prazo de dez dias. 4. Após,
com as informações, tornem os autos conclusos para apreciação da liminar. Int.
0015253-51.2014.403.6100 - RENATO MENDES DE OLIVEIRA(SP336261 - FABIANA SILVA CAMPOS
FERREIRA) X REITOR DA ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO - UNINOVE
1. Defiro os benefícios da Justiça gratuita. Anote-se. 2. Ante a especificidade do caso relatado nos autos, e em
razão da possibilidade de surgirem aspectos que podem escapar a este Juízo na apreciação do pedido de liminar, é
imperioso ouvir a autoridade coatora, em respeito ao contraditório e à ampla defesa. 3. Notifique-se a autoridade
coatora para prestar as informações, no prazo de 10 dias, bem como dê-se ciência do feito ao órgão de
representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº. 12.016, de 7 de agosto
de 2009, para que, querendo, ingresse no feito, e, se tiver interesse, se manifeste no prazo de dez dias. 4. Após,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/09/2014
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