DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pela parte autora, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e
"c", da Constituição Federal, contra acórdão da 2ª Turma desta Corte, que negou provimento ao agravo legal
interposto contra decisão que deu provimento à apelação da parte autora para desconstituir a sentença prolatada
em primeira instância e, nos termos do artigo 515, § 3.º do CPC, julgar improcedente o pedido.
A decisão da Vice-Presidência desta Corte determinou a devolução dos autos nos termos do artigo 543-C, § 7º,
inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão, proferido pelo então Desembargador Federal
Henrique Herkenhoff, estaria em desacordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça (fl. 645).
É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de juízo de retratação de acórdão, previsto no art. 543-C, §7.º, II do CPC:
"Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o
recurso especial será processado nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
(...)
§ 7º Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem: (Incluído
pela Lei nº 11.672, de 2008).
(...)
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da
orientação do Superior Tribunal de Justiça. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008)."
A questão posta para exame, em sede de juízo de retratação, limita-se à inexistência de obrigatoriedade da
contratação de seguro habitacional com seguradora indicada pelo próprio agente financeiro, tendo em vista que o
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 969.129/MG (Relator Ministro
Luis Felipe Salomão, DJE 15/12/2009), esposou o entendimento no sentido de que "É necessária a contratação
do seguro habitacional, no âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o
referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que
configura "venda casada", vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC.".
Com efeito, cumpre ressaltar que na hipótese dos autos a questão do seguro foi resolvida na linha de
fundamentação adiante exposta, no sentido de que "não estando comprovadas as irregularidades no reajuste das
prestações, fica também afastada a alegação referente à taxa de seguros, por basear-se na mesma
fundamentação" (fl. 407), nessa linha de consideração anotando-se que um dos pedidos da parte autora em sua
inicial foi de manutenção da percentagem do valor cobrado a título de seguro em relação ao valor da prestação
pactuada inicialmente no contrato, requerendo-se a devolução dos valores cobrados a maior (fls. 18), nada
aduzindo a respeito da obrigatoriedade de contratação de seguradora indicada pela instituição financeira.
Desse modo, entendo que não cabe a retratação do v. acórdão, mantendo-se o julgado tal como proferido.
Diante do exposto, determino a devolução dos autos à Vice-Presidência desta E. Corte, com fulcro no artigo 543C, § 8°, do CPC.
Publique-se.
São Paulo, 10 de setembro de 2014.
Batista Gonçalves
Juiz Federal Convocado
00024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002638-44.2005.4.03.6100/SP
2005.61.00.002638-3/SP
RELATOR
APELANTE
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Juiz Federal Convocado Batista Gonçalves
MARIA JOSE GIACOMO TAPETTE e outros
MADOKA HAYASHIDA
MARILEA CARNEIRO DA CUNHA MANSUR
EUNICE SOARES PINTO
FATIMA APARECIDA TASSINARI
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/09/2014
943/2132