SEGUROS (SP063619 - ANTONIO BENTO JUNIOR, SP061713 - NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO,
SP095512 - LEIA IDALIA DOS SANTOS)
FIM.
0000874-12.2014.4.03.6325 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2014/6325013334 - JOSE ANTONIO MACHADO (SP182878 - ALEXANDRE MARTINS PERPETUO) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ANTONIO ZAITUN JUNIOR)
A parte autora propôs a presente ação objetivando a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade,
alegando, em síntese, estar acometida por moléstia que considera incapacitante para o trabalho.
O INSS apresentou contestação padrão.
Houve a elaboração de perícia médica e contábil.
É o sucinto relatório. Decido.
Os requisitos exigidos pela lei para a concessão de aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença (artigos 42 e
59, Lei n.º 8.213/1991) são os seguintes: a) a condição de segurado da parte requerente, mediante prova de sua
filiação ao sistema da Previdência Social; b) a comprovação de ser a parte requerente incapaz permanente ou
temporariamente para o trabalho; c) a manutenção da sua condição de segurado na data do evento que determina a
concessão desse benefício, ou seja, da incapacidade; d) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições
mensais, salvo se a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer natureza e causa; doença profissional ou de
trabalho; doenças e afecções especificadas a cada três anos pelos Ministérios da Saúde, do Trabalho e da
Previdência Social, de que for acometido o segurado após sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social.
O auxílio-doença será concedido quando o segurado ficar incapacitado total e temporariamente para exercer suas
atividades profissionais habituais, devendo-se entender como habitual a atividade para a qual o interessado está
qualificado, sem necessidade de qualquer habilitação adicional.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, é devida quando o segurado ficar incapacitado total e definitivamente
de desenvolver qualquer atividade laborativa e for insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade
que lhe garanta a subsistência, sendo que este benefício será pago enquanto permanecer nesta condição.
A questão a ser dirimida cinge-se à presença ou não da incapacidade da parte autora, bem como a sua extensão.
Para efeito de avaliar a incapacidade do segurado, assume indiscutível importância a prova pericial produzida.
Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões da perícia, podendo, com base no Código de Processo Civil,
formar livremente seu convencimento, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, não se pode
negar que o laudo pericial, desde que bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva, constitui importante
peça no conjunto probatório, não podendo o seu conteúdo ser desprezado pelo julgador.
A parte autora conta, atualmente, com 54 anos de idade, relata que trabalhou exercendo a função de ajudante geral
(servente de pedreiro) até 30/08/2010, atualmente faz “bicos” carpindo terrenos e aponta que ontem trabalhou
carpindo.
Contudo, analisando detidamente o laudo pericial médico anexado ao presente feito, verifico que o perito
designado por este Juízo foi categórico ao afirmar que a parte autora não apresenta patologias que a incapacitam
totalmente para o exercício de suas atividades habituais e para o trabalho.
Transcrevo os principais tópicos do laudo pericial e que bem elucidam a questão: “(...). A parte autora realiza
atualmente trabalho de natureza moderada-pesada e apresenta calosidades nas palmas das mãos.
É portador de exame complementar com alterações articulares osteo-degenerativas relacionadas à idade,
especificamente gonartrose (artrose nos joelhos): CID M17.0 e sem maiores repercussões funcionais no exame
clínico.
Verifica-se que atualmente apresenta quadro clinicamente estabilizado e não faz uso de medicação. Apresenta
obesidade que é fator sobrecarga articular e deverá ser corrigida com auxílio do seu médico assistente. Somente a
presença de uma doença não deve ser confundida com a presença de incapacidade laborativa, porque a
incapacidade é resultante do comprometimento funcional decorrente da doença e nem todas as pessoas portadoras
de doenças são incapacitadas por isso doença não é sinônimo de incapacidade laborativa. É importante lembrar
que a Resolução n° 1851/2008 do Conselho Federal de Medicina, a que todos os médicos estão subordinados,
estabelece as competências dos médicos assistentes e dos peritos médicos, indicando que a determinação sobre a
incapacidade laborativa compete única e exclusivamente ao médico perito. Constata-se ausência de alterações
significativas laborativamente nos exames clínico e complementa, portanto sem comprometimento significativo
para sua função habitual. Lembrete: A perícia médica NÃO pode ser utilizada como fator prognóstico futuro, de
sobrevida, de risco de morte ou de agravamento de morbidades e comorbidades presentes no (a) periciando (a); a
perícia médica apenas cumpre o papel de informar ao juízo acerca da capacidade laborativa, no contexto atual de
suas patologias e as repercussões pertinentes a cada uma delas e do conjunto das mesmas no quadro clínico do (a)
periciando (a). CONCLUSÃO: Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se que a parte
autora não apresenta no momento incapacidade laboral. (...).”
Em resposta aos quesitos do laudo complementar o perito afirma que o autor possui capacidade laboral.
Ou seja, concluiu o perito que não há sinais objetivos de incapacidade, que pudessem ser constatados na perícia e
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/10/2014
1210/1652