TESTEMUNHAL. UNIÃO ESTÁVEL NÃO RECONHECIDA. CONCUBINATO ADULTERINO.
1. Aplicável a legislação vigente à época do óbito, segundo o princípio tempus regit actum.
2. A valoração da prova exclusivamente testemunhal da dependência econômica e do concubinato de ex-segurado
é válida se apoiada em indício razoável de prova material.
3. A autora não logrou produzir o início de prova documental exigido.
4. Ademais, sendo o falecido casado, pode-se classificar a relação entre o segurado e a autora como sendo
conbubinato adulterino e não união estável.
5. Apelação improvida." (TRF 3ª Região, AC nº 811435/SP, proc. nº 200061040061190, 9ª Turma, Rel. Des. Fed.
Marisa Santos, DJU: 04.09.03, p. 330).
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPANHEIRA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
(...)
III - Comprovada a união estável entre a companheira e o falecido através de prova material e testemunhal que
confirma a relação pública e duradoura do casal, que convivia maritalmente, da qual resultou o filho em comum.
(...)
X - Preliminares argüidas em razões e contra-razões de apelação rejeitadas. Apelação da parte autora provida.
Recurso do INSS improvido. (TRF 3ª Região, AC nº 901792/SP, proc. nº 200303990289757, 7ª Turma, Rel. Des.
Fed. Walter do Amaral, DJU: 02.09.04, p. 407).
Portanto, verifica-se que a parte autora não comprovou a condição de companheira do falecido.
Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, deixo de condenar a parte autora ao pagamento
de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, pois que beneficiária da assistência judiciária gratuita
(TRF - 3ª Seção, AR n.º 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 10.05.2006, v.u., DJU
23.06.06, p. 460).
Isso posto, com fundamento no art. 557, §1º-A, do CPC, DOU PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À
APELAÇÃO DO INSS, para julgar improcedente o pedido.
Decorrido o prazo legal, baixem os autos à primeira instância.
Intimem-se. Publique-se.
São Paulo, 27 de agosto de 2014.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
00078 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001264-77.2013.4.03.6143/SP
2013.61.43.001264-7/SP
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
PROCURADOR
ADVOGADO
No. ORIG.
:
:
:
:
:
:
:
Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
PATRICIA SENTINELA DE FARIA
SP092771 TANIA MARIA FERRAZ SILVEIRA e outro
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP284895B DANNYLO ANTUNES DE SOUSA ALMEIDA e outro
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
00012647720134036143 2 Vr LIMEIRA/SP
DECISÃO
Ação objetivando o reestabelecimento de auxílio-doença.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido e revogou a tutela antecipada. Condenou a autora ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com as ressalvas da Lei 1.060/50.
Apelou, a autora, pleiteando a integral reforma da sentença.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
Corolário do princípio da celeridade processual, os poderes conferidos ao relator pelo artigo 557 do Código de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/10/2014
3707/7878