executivo extrajudicial. Todavia, às fls. 191 a CEF informa que houve transação entre as partes. Considerando-se
que a presente execução constitui uma faculdade do credor para ver satisfeito o seu crédito, reconhecido em título
executivo extrajudicial, pode ele, a qualquer tempo, desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas
executivas. Destarte, independentemente de manifestação ou mesmo concordância da parte executada, de rigor a
homologação da desistência.Com a posterior implementação da providência para a qual era buscada a ordem
jurisdicional, não mais subsiste o interesse processual na demanda, condição genérica desta via ora manejada para
justificar a prestação nela reclamada. Destaco que o interesse de agir corresponde à necessidade e utilidade da via
judicial como forma de obter a declaração jurisdicional do direito aplicável ao caso concreto litigioso. Esse
interesse de agir deve existir não somente quando da propositura da ação, mas durante todo o transcurso desta.Em
qualquer fase do processo antes de seu julgamento, verificada a ausência de condição processual, a consequência
deve ser a extinção do feito, pois não são mais possíveis ao magistrado o exame e a decisão do mérito buscada. A
prestação jurisdicional é até mesmo desnecessária, já que a ordem inicialmente pugnada não encontra mais seu
objeto, tendo em vista o desaparecimento do suposto ato ilegal ou abusivo que se atacava. À evidência do disposto
no art. 267, 3º, do CPC, o juiz pode conhecer de ofício acerca dos pressupostos processuais, perempção,
litispendência, coisa julgada e condições da ação.Enfim, diante da ausência de necessidade do provimento
jurisdicional no que diz respeito à pretensão de mérito impõe-se o decreto de carência da ação, por ausência de
interesse de agir superveniente, com a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito.Em face do
exposto, caracterizada a carência de ação por ausência de interesse de agir superveniente, EXTINGO o processo
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.Após o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos.P.R.I. e C..
0021163-93.2013.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA) X
MICHEL MICHALUA FILHO
Vistos, etc.Trata-se de título executivo extrajudicial proposta por Caixa Econômica Federal em face de Michel
Michalau Filho visando à satisfação de crédito decorrente de Contrato Particular de Consolidação, Confissão,
Renegociação de Dívida e outras obrigações (referente ao contrato nº. 21.1370.0191.0000.488-48) celebrado entre
as partes. Alega a parte autora ter firmado com a parte executada o contrato mencionado acima e deixando a
requerida de restituir o crédito concedido na forma pactuada, tornando-se, portanto inadimplente e dando causa à
presente demanda, posto que esgotadas as tentativas amigáveis de composição da dívida. Com a inicial vieram
documentos (fls. 06/28). Regularmente citado por hora certa (fls. 36/37) e antes que a carta de intimação fosse
elaborada, a parte exequente peticionou informando a transação, juntando o acordo extrajudicial (fls. 38/48).É o
breve relatório. Passo a decidir.No caso dos autos, a parte exequente comunicou a composição amigável havida
entre as partes por meio de acordo extrajudicial noticiado às fls. 38/48, autorizando assim a extinção do feito nos
termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil. Ademais, a matéria ventilada nos autos tem natureza
patrimonial, envolvendo direito disponível, em face do qual foi celebrado acordo válido por partes capazes.Em
face do exposto, homologo a transação e julgo extinto o processo com resolução de mérito, em conformidade com
o disposto no artigo 269, III, do Código de Processo Civil.Sem condenação em honorários, tendo em vista que
referida verba integrou a composição noticiada, conforme documento juntado às fls. 39. Custas ex lege.Com o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos com os registros e cautelas devidas.P.R.I. e C..
MANDADO DE SEGURANCA
0013762-09.2014.403.6100 - VICUNHA SIDERURGIA S/A.(SP103145 - SUSY GOMES HOFFMANN E
SP199695 - SÍLVIA HELENA GOMES PIVA E SP266283 - JORGE ESPIR ASSUENA) X DELEGADO
ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO DERAT/SP X PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DE SAO PAULO - SP
Trata-se de mandado de segurança impetrado por VICUNHA SIDERURGIA S/A em face de DELEGADO
ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO DERAT/SP e do PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DE SAO PAULO - SP, com pedido
de liminar, requerendo a imediata suspensão e, ao final, definitivo cancelamento, da exigibilidade de crédito
tributário de R$ 602.197,43 (seiscentos e dois mil cento e noventa e sete reais e quarenta e três centavos), relativo
a multa punitiva aplicada pela Receita Federal do Brasil, referente a Contribuição Social sobre Lucro Liquido
(CSLL), cobrada indevidamente. Às fls. 242 foi proferido despacho postergando apreciação do pedido de liminar
para após a apresentação de informações pelas autoridades coatoras. Às fls. 249/260, o PROCURADOR
REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DE SAO PAULO - SP manifestou-se, alegando sua ilegitimidade para
figurar no polo passivo da presente ação.Às fls. 261/268, a DERAT/SP informou que assiste razão à impetrante
quanto a não possibilidade de cobrança de multa. Esclareceu, no entanto, que quando a autora percebeu a
divergência de valores recolhidos a título de CSLL, realizou o pagamento complementar retificador e nunca
formalizou procedimento de declaração de Denúncia Espontânea junto à Receita Federal. Informa, ainda, que
realizou revisão de ofício das medidas tomadas administrativamente, cancelando as respectivas multas.Às fls. 269
foi proferido despacho dando por prejudicado o pedido de liminar formulado e dando vista à parte impetrante das
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/11/2014
315/572