Expediente Nº 3824
EXECUCAO FISCAL
0002097-87.2001.403.6120 (2001.61.20.002097-8) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1054 - CARLOS
EDUARDO DE FREITAS FAZOLI) X COMERCIO DE CARNES VALE DO ARAGUAIA LTDA X
VALENTIM PAULO VIOLA X ADHEMAR PIRES BARBOZA X VALDIR LUIZ DE MELLO X LEOMI
CLOVIS NILSEN VIOLA(SP093487 - CARLOS ALBERTO EXPEDITO DE BRITTO NETO E SP025480 NILO NETO) X CARLOS NEY VIOLA X ERMELINDO SAL SANTO
Comprovada a satisfação do crédito exequendo, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 794,
inciso I e art. 795 do Código de Processo Civil e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos,
levantando-se eventual penhora.Custas pelo executado.
0002847-16.2006.403.6120 (2006.61.20.002847-1) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1054 - CARLOS
EDUARDO DE FREITAS FAZOLI) X ARAVEL - ARARAQUARA VEICULOS LTDA X LUIZ FELIPE
CABRAL MAURO X WALTER MEDEIROS MAURO JUNIOR(SP129732 - WEBERT JOSE PINTO DE S E
SILVA)
Comprovada a satisfação do crédito exequendo, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 794,
inciso I e art. 795 do Código de Processo Civil e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos,
levantando-se eventual penhora.Custas pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Expediente Nº 3825
EMBARGOS DE TERCEIRO
0003175-28.2015.403.6120 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000791364.2012.403.6120) MAICON DECARLI LOPES(SP285407 - GIOVANI MORETTE TEIXEIRA) X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL(SP196019 - GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN)
Vistos etc.,Trata-se de embargos de terceiro, com pedido de liminar, opostos por MAICON DECARLI LOPES
em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL visando o cancelamento do bloqueio judicial e o levantamento da
penhora incidente sobre o veículo VW Golf 2.0, modelo 2000/ano 2009, placa n. HZY5757, chassi n.
9BWCB21J1Y4013988, RENAVAM n. 750655194. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita (fl.
11).Citada, a CEF concordou com o pedido de desbloqueio e de liberação da penhora pedindo que não seja
condenada em verbas sucumbenciais (fl. 13).É o relatório.D E C I D O:Julgo antecipadamente o pedido nos
termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil.Embora não se possa afirmar, de forma segura, que o veículo
em questão pertence à parte embargante, já que o registro de licenciamento está em nome da financeira AYMORE
CRÉDITO FINANCIMAMENTO E INVESTIMENTO SA (fl. 10) e a proposta de financiamento de bens não
indica o número do chassi, renavam e placa do veículo adquirido pelo embargante (fl. 09), a CEF reconhece que o
bem não pertencia mais à executada na data do bloqueio, concordando com o pedido de desbloqueio do bem e de
liberação de eventual penhora.Assim, admitiu que o embargante tem razão, reconhecendo a procedência do
pedido.Ante o exposto, julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, II, do Código de
Processo Civil e determino o levantamento da restrição de circulação do veículo VW Golf 2.0, modelo 2000, ano
de fabricação 2009, placa n. HZY5757/MT, chassi n. 9BWCB21J1Y4013988, RENAVAM n. 750655194, cor
azul, gasolina, bem como o levantamento de eventual penhora, relativamente aos débitos da execução fiscal n.
0007913-64.2012.403.6120. Deixo de condenar a CEF ao pagamento de honorários advocatícios considerando
que na data da restrição a embargada não tinha como saber que o bem não pertencia mais à executada. Logo, não
deu causa, de modo injustificado, ao ajuizamento dos presentes embargos. Sem custas em razão da concessão da
justiça gratuita.Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença
para os autos n.º 0007913-64.2012.4.03.6120, arquivando-os, observadas as formalidades legais, dando-se baixa
na distribuição. P.R.I. Cumpra-se. Dê-se baixa através do sistema RENAJUD.
MANDADO DE SEGURANCA
0004200-76.2015.403.6120 - CIRO RODRIGO TONIOLO COSTA(SP346903 - CARLOS RICARDO
TONIOLO COSTA) X GERENTE DA GERENCIA EXECUTIVA DO INSS EM ARARAQUARA-SP X
GERENCIA EXECUTIVA INSS - ARARAQUARA
De início, postergo a análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita considerando que o
impetrante é servidor público federal lotado no INSS em Araraquara de modo que não é presumível a ausência de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/04/2015
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