00009 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0026742-66.2006.4.03.6100/SP
2006.61.00.026742-1/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
REMETENTE
: Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
: Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI
: NETO
: INSTALTEC INSTALACOES TECNICAS EM CORRENTE CONTINUA LTDA
: SP224776 JONATHAS LISSE e outro
: JUIZO FEDERAL DA 19 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
DECISÃO
Trata-se de apelação e remessa oficial face sentença que concedeu a segurança para que a impetrante não se
submeta à Lei nº 9.711/98, bem como assegurar o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos
com contribuições vincendas, nos limites das guias acostadas aos autos.
Alega-se, em síntese, que "não há demonstração de plano de que o percentual a ser retido será superior ao devido
e, ainda que fosse, a discussão em torno dessa questão é despicienda, em face da possibilidade de compensação e
/ou restituição".
Assevera-se que a retenção já era prevista sob a sistemática anterior, na redação revotgada do art. 31, §1º e nem
por isso era tachada de inconstitucional, até porque assemelha-se à sistemática do Imposto de Renda.
Afirma-se que a Lei 9.711/98 tem respaldo no artigo 128 do CTN.
Observa que o direito à compensação deferido não observa os parâmetros legais.
Contrarrazões às fls. 134/149.
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso e pelo parcial provimento da remessa oficial.
Dispensada a revisão, por ser matéria predominantemente de direito, na forma regimental.
É, no essencial, o relatório. DECIDO.
Nos termos do caput e § 1º-A do art. 557 do CPC e da Súmula 253/STJ, o relator está autorizado, por meio de
decisão monocrática, a negar seguimento ou dar provimento ao recurso voluntário e à remessa oficial, nas
hipóteses de pedido inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante da
respectiva Corte Regional ou de Tribunal Superior.
O caso comporta decisão na forma do artigo 557 do CPC.
O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, em sede de recurso representativo de controvérsia, no
sentido de que as empresas que sejam optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES - não estão sujeitas à retenção de 11% de
contribuição previdenciária sobre a fatura de serviços prevista no art. 31 da Lei 8.212/91, em virtude do princípio
da especialidade e tendo em conta a incompatibilidade técnica com o regime previsto na Lei nº 9.317/96:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO OPTANTES
PELO SIMPLES. RETENÇÃO DE 11% SOBRE FATURAS.
ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA. PRECEDENTE DA 1ª SEÇÃO (ERESP 511.001/MG).
1. A Lei 9.317/96 instituiu tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, simplificando
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/05/2015
1948/4260