FEDERAL.3.3. Confirmada a transferência, serão considerados, desde então, penhorados os valores bloqueados,
independentemente da lavratura de qualquer termo, devendo a Secretaria providenciar a intimação do(s)
executado(s), bem como do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar embargos. Não localizado(a) o(a)
executado(a), e comprovadas pela exequente as diligências efetuadas junto aos órgãos públicos no sentido de sua
localização, intime-se por Edital. Havendo a constituição de advogado, intime-se pela Imprensa Oficial.4.
Decorrido in albis o prazo para embargos, certifique-se e dê-se vista a exeqüente para manifestação, no prazo de
10 (dez) dias, ficando, no caso de penhora pelo BACENJUD, deferida a conversão em renda em favor da
exequente.5. Não localizado o devedor ou bens penhoráveis, manifeste-se a exequente no prazo de 30 (trinta) dias.
Havendo indicação de endereço atualizado ou de bens à penhora, expeça-se o necessário. Não havendo a
localização do devedor, e comprovadas pela exequente as diligências efetuadas junto aos órgãos públicos no
sentido de sua localização, cite-se por Edital.6. Restando infrutíferas a indicação de novo endereço ou de bens à
penhora, ficará suspenso o curso desta execução fiscal por 1 (um) ano, nos termos do artigo 40, da Lei 6830/80,
devendo os autos serem remetidos ao arquivo no aguardo do decurso do prazo de suspensão ou provocação da
exequente. Fica a exequente ciente da suspensão, bem como de que eventuais pedidos para diligências
administrativas no intuito de localização do devedor ou de bens ficam desde já indeferidos.6.1. Decorrido o prazo
de suspensão do feito sem que haja manifestação apta da exequente, permanecerão os autos arquivados e dar-se-á
início à contagem do prazo para a prescrição intercorrente, independentemente de nova vista.Cumpra-se e intimese.
0000170-56.2015.403.6133 - AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT(SP270022 LIGIA CARLA MILITÃO DE OLIVEIRA) X TRATAMETAL COMERCIO DE IMPORTACAO E
EXPORTACAO LTDA(SP270247 - ANTONIO GRAZIEL CESAR CLARES)
Regularize a executada sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, acostando cópia do contrato
social da empresa ou do respectivo estatuto social a comprovar os poderes do outorgante da procuração, sob pena
de desentranhamento da petição.Decorrido o prazo supramencionado sem que haja a regularização da
representação processual pela executada, compareça o subscritor em secretaria para desentranhamento das
petições supramencionadas no prazo de 5 (cinco) dias. Não comparecendo este, proceda a secretaria ao
desentranhamento das referidas peças, arquivando-as em pasta própria.Após, dê-se vista à exequente para
manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Int.
0000173-11.2015.403.6133 - CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
(SP100076 - MARCUS ELIDIUS MICHELLI DE ALMEIDA E SP244363 - ROBERTO TADAO MAGAMI
JUNIOR) X SANNY CRISTIANE SILVA DE MORAES
Considerando que o débito atualmente está parcelado, cabendo a exequente informar a eventual rescisão do
parcelamento, suspenda-se a presente execução, com base no art. 151, VI, do CTN, até a eventual rescisão do
parcelamento ou extinção por cancelamento/pagamento, a serem oportunamente noticiadas pela parte
exequente.Importante consignar que não é atribuição do judiciário controlar prazos de suspensão e/ou
regularidade dos parcelamentos firmados pelas partes, sendo ônus do exequente diligenciar no sentido de
promover o andamento do feito executivo tão logo ocorra a rescisão do parcelamento e a consequente
exigibilidade do crédito tributário.Assim, rescindido o parcelamento, a exequente deverá, no prazo de 90
(noventa) dias, informar o ocorrido a este Juízo, apresentando os elementos necessários ao prosseguimento da
execução, independentemente de nova intimação para tal fim.Remetam-se os autos ao arquivo
sobrestado.Cumpra-se e intime-se.
0000321-22.2015.403.6133 - CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
(SP100076 - MARCUS ELIDIUS MICHELLI DE ALMEIDA E SP244363 - ROBERTO TADAO MAGAMI
JUNIOR) X PAULA DE BRITO OKAMOTO LUNARDI
Considerando que o débito atualmente está parcelado, cabendo a exequente informar a eventual rescisão do
parcelamento, suspenda-se a presente execução, com base no art. 151, VI, do CTN, até a eventual rescisão do
parcelamento ou extinção por cancelamento/pagamento, a serem oportunamente noticiadas pela parte
exequente.Importante consignar que não é atribuição do judiciário controlar prazos de suspensão e/ou
regularidade dos parcelamentos firmados pelas partes, sendo ônus do exequente diligenciar no sentido de
promover o andamento do feito executivo tão logo ocorra a rescisão do parcelamento e a consequente
exigibilidade do crédito tributário.Assim, rescindido o parcelamento, a exequente deverá, no prazo de 90
(noventa) dias, informar o ocorrido a este Juízo, apresentando os elementos necessários ao prosseguimento da
execução, independentemente de nova intimação para tal fim.Remetam-se os autos ao arquivo
sobrestado.Cumpra-se e intime-se.
0000323-89.2015.403.6133 - CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/06/2015
1191/1489