agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se. Comunique-se ao Juízo prolator da decisão agravada.
Decorrido o prazo legal, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos à Vara de origem para apensamento.
São Paulo, 16 de junho de 2015.
HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal
00014 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014352-54.2012.4.03.6100/SP
2012.61.00.014352-5/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
REMETENTE
No. ORIG.
: Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
: Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI
: SP000001
NETO
: UNITED AUTO ARICANDUVA COM/ DE VEICULOS LTDA e filia(l)(is)
: UNITED AUTO ARICANDUVA COM/ DE VEICULOS LTDA filial
: UNITED AUTO INTERLAGOS COM/ DE VEICULOS LTDA e filia(l)(is)
: UNITED AUTO INTERLAGOS COM/ DE VEICULOS LTDA filial
: UNITED AUTO PARTICIPACOES LTDA
: UNITED AUTO SAO PAULO COM/ DE VEICULOS LTDA e filia(l)(is)
: UNITED AUTO SAO PAULO COM/ DE VEICULOS LTDA filial
: SP243583 RICARDO ALBERTO LAZINHO e outro
: UNITED AUTO SAO PAULO COM/ DE VEICULOS LTDA filial
: UNITED AUTO SAO PAULO COMERCIO DE VEICULOS LTDA filial
: UAB MOTORS CORRETORA DE SEGUROS LTDA
: UAB MOTORS PARTICIPACOES S/A
: UNITED AUTO NAGOYA COM/ DE VEICULOS LTDA
: SP243583 RICARDO ALBERTO LAZINHO e outro
: JUIZO FEDERAL DA 9 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
: 00143525420124036100 9 Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Trata-se de apelação e remessa oficial em face de sentença de fls. 247/251 que concedeu a segurança para que a
impetrante não seja compelida ao recolhimento da contribuição patronal sobre as importâncias pagas a título de
terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado.
Alega-se, em síntese, a impossibilidade de dispensar-se obrigação estabelecida legalmente e a necessidade de
cobrança frente o princípio da solidariedade do regime geral de previdência. Sustenta que o rol do artigo 28, §9º,
da Lei nº 8.212/91 é taxativo quanto às hipóteses de exclusão da base de cálculo. Assevera que as verbas
contestadas promanam de vínculo empregatício, de maneira que se configura como salário-de-contribuição.
Afirma que o terço constitucional e o aviso prévio indenizado são contabilizados como tempo de contribuição
para fins previdenciários.
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/07/2015
123/3665