segurada encontra-se afastada do trabalho para fruição de licença maternidade, possuindo natureza de benefício
previdenciário, a cargo e ônus da Previdência Social (Lei n. 8.213/91, arts. 71 e 72) e, por isso, excluído do
conceito de remuneração do art. 22 da Lei n. 8.212/91 (STJ, REsp n. 1.322.945, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, j. 27.02.13). Convém ressaltar que o Relator do REsp n. 1.322.945, Excelentíssimo Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, em decisão proferida em 09.04.13, determinou a suspensão dos efeitos do acórdão e a 5ª
Turma do TRF da 3ª Região tem entendido por manter a orientação anteriormente adotada no sentido da
incidência da contribuição social sobre o salário-maternidade (TRF da 3ª Região, AMS n. 2011.61.10.003705-6,
Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 27.05.13).Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado:PROCESSUAL
CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS. INCIDÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. INCIDÊNCIA.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. GRATIFICAÇÃO NATALINA. INCIDÊNCIA. 1. Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo Município de Matão (SP) contra a decisão, proferida em mandado de segurança, que
indeferiu o pedido de liminar deduzido para a suspensão da exigibilidade da contribuição previdenciária incidente
sobre os valores pagos pelo agravante aos seus empregados a título de férias, gratificações eventuais, saláriomaternidade e décimo terceiro salário. 2. Afora a discussão acerca da incidência da contribuição social sobre o
adicional de férias, os valores recebidos a título destas integram o salário-de-contribuição. Segundo o art. 28, I, da
Lei n. 8.212/91, a totalidade dos rendimentos pagos ou creditados a qualquer título compõe o salário-decontribuição. Por seu turno, o art. 129 da Consolidação das Leis do Trabalho assegura: Todo empregado terá
direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração (grifei). Fica evidente, pelo
texto legal, que os valores recebidos pelo segurado em razão de férias, posto que obviamente não trabalhe nesse
período, integram a própria remuneração. Sendo assim, incide a contribuição social (AG n. 2008.03.00.035960-6,
Rel. Des. André Nekatschalow, decisão, 24.09.08). 3. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, decidiu não incidir contribuição social sobre férias usufruídas, pelos seguintes motivos: a) o
Supremo Tribunal Federal decidiu que não incide a contribuição sobre o adicional de férias, verba acessória, não
podendo haver incidência sobre o principal; b) o preceito normativo não pode transmudar a natureza jurídica da
verba, a qual é paga sem efetiva prestação de serviço pelo trabalhador; e c) não há retribuição futura em forma de
benefício (STJ, REsp n. 1.322.945, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 27.02.13). 4. No entanto, convém
ressaltar que o Relator do REsp n. 1.322.945, Excelentíssimo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, em decisão
proferida em 09.04.13, determinou a suspensão dos efeitos do acórdão e a 5ª Turma do TRF da 3ª Região tem
entendido por manter a orientação anteriormente adotada no sentido da incidência da contribuição social sobre as
férias usufruídas (TRF da 3ª Região, AMS n. 2011.61.10.003705-6, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 27.05.13).
5. Segundo o 2º do art. 28 da Lei n. 8.212/91, o salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição. Por sua
vez, a alínea a do 9º do mesmo dispositivo estabelece que não integram o salário-de-contribuição os benefícios da
previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade (grifei). Portanto, o saláriomaternidade ou a licença-gestante paga pelo empregador ao segurado sujeita-se à incidência da contribuição
previdenciária. Para afastar a exação, cumpre afastar o dispositivo legal que, na medida em que define o âmbito de
incidência do tributo em conformidade com o art. 195, I, a, da Constituição da República, não padece de nenhum
vício. Precedentes do STJ. Dado porém tratar-se de benefício previdenciário, pode o empregador reaver o
respectivo pagamento do INSS. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a limitação dos benefícios
previdenciários a R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), instituída pelo art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/98
não seria aplicável à licença-maternidade, garantida pelo art. 7º, XVIII, da Constituição da República (STF, ADI
n. 1.946-5, Rel. Min. Sydney Sanches, j. 03.04.03), o qual ademais tem eficácia plena e aplicabilidade imediata,
anterior à Lei n. 8.212/91, de modo a permitir a compensação pelo empregador com contribuições sociais
vincendas. Precedente do TRF da 3ª Região. 6. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao rever orientação
anteriormente consolidada, passou a entender unanimemente que o salário-maternidade não se sujeita à incidência
da contribuição social, uma vez que se trata de pagamento realizado no período em que a segurada encontra-se
afastada do trabalho para fruição de licença maternidade, possuindo natureza de benefício previdenciário, a cargo
e ônus da Previdência Social (Lei n. 8.213/91, arts. 71 e 72) e, por isso, excluído do conceito de remuneração do
art. 22 da Lei n. 8.212/91 (STJ, REsp n. 1.322.945, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 27.02.13). 7. No
entanto, convém ressaltar que o Relator do REsp n. 1.322.945, Excelentíssimo Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, em decisão proferida em 09.04.13, determinou a suspensão dos efeitos do acórdão e a 5ª Turma do TRF da
3ª Região tem entendido por manter a orientação anteriormente adotada no sentido da incidência da contribuição
social sobre o salário-maternidade (TRF da 3ª Região, AMS n. 2011.61.10.003705-6, Rel. Des. Fed. Antonio
Cedenho, j. 27.05.13). 8. Nos termos da Súmula n. 688 do STF, é legítima a incidência da contribuição
previdenciária sobre o 13º salário. O Superior Tribunal de Justiça acompanha esse entendimento, conforme se
infere do julgamento de recurso submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil (STJ, REsp n.
1.066.682, Rel. Min. Luiz Fux, j. 09.12.09). 9. Agravo regimental prejudicado e agravo de instrumento não
provido.(AI 00051265520134030000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, TRF3 QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/08/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)Desta feita, a verba
recebida a título de salário-maternidade não tem natureza indenizatória ou compensatória pelo fato do segurado
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/07/2015
502/952