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INVESTIMENTO S.A. X AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. X ISBAN
BRASIL S/A X PRODUBAN SERVICOS DE INFORMATICA S.A.(SP138486A - RICARDO AZEVEDO
SETTE E SP286041 - BRENO CÔNSOLI) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1511 - CAMILA CASTANHEIRA
MATTAR)
Vistos, Melhor analisando o objeto discutido nos autos, verifico tratar-se de matéria de direito. Assim, reconsidero
o despacho de fl. 745, para torná-lo sem efeito. Tendo em vista a interposição do Agravo de Instrumento
n.0027819-96.2014.403.0000, comunique-se o teor desta à 1ª Turma do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Decorrido o prazo, venham conclusos para sentença. I.C.
0010183-53.2014.403.6100 - CARLOS ALBERTO NICOLAU X MARIA NUNES CERQUEIRA
NICOLAU(SP125290 - JOSE SILVIO TROVAO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP073809 - MARCOS
UMBERTO SERUFO E SP096962 - MARIA FERNANDA SOARES DE AZEVEDO BERE)
Vistos. Trata-se de ação de rito ordinário, proposta por CARLOS ALBERTO NICOLAU e MARIA NUNES
CERQUEIRA NICOLAU contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando à revisão do contrato de
financiamento imobiliário n.º 155550377208-3, com a declaração de nulidade de cláusulas abusivas. O feito foi
originariamente distribuído ao Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó da Comarca
desta Capital (processo n.º 1001104-62.2014.826.0020), que declarou sua incompetência absoluta, às fls. 6667.Citada (fl. 78), a ré apresentou contestação, às fls. 85-141, alegando, em preliminar, a competência absoluta do
Juizado Especial Federal e a inépcia da petição inicial e, no mérito, a legalidade do contratado. Instada a se
manifestar em réplica (fl.143), a parte autora se quedou inerte (fl. 145). Determinado o eventual aditamento da
inicial quanto ao valor da causa (fl. 147), também deixou de se manifestar (fl. 147v-148).É o relatório. Decido.A
regra do artigo 3º, 3º, da Lei n 10.259/2001 prevê a competência absoluta do Juizado Especial Federal no foro em
que esteja instalado. Nos termos do caput do referido dispositivo legal, compete ao Juizado Especial Federal Cível
processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos,
bem como executar as suas sentenças.No caso concreto, a demanda foi ajuizada em 31.01.2014, sendo atribuído à
causa o valor de R$ 10.000,00.A questão veiculada não está inclusa em nenhuma das vedações do artigo 3º, 1º, da
Lei nº 10.259/01, haja vista tratar de revisão contratual.Desse modo, sendo os autores pessoas físicas e a causa de
montante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, a competência do Juizado Especial Federal Cível é absoluta
por estar situada na mesma localidade do domicílio da parte autora.Ante o exposto, acolho a preliminar arguida e
DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para processar e julgar o feito.Remetam-se os
autos ao Setor de Distribuição para os procedimentos necessários de digitalização e posterior remessa ao Juizado
Especial Federal Cível da 3ª Região.I. C.
0013262-40.2014.403.6100 - SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICOS
DE ATENCAO DOMICILIAR A SAUDE - SINESAD(SP017513 - DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA
E SP257509 - RICARDO RAMIRES FILHO E SP142027 - JESUEL FERNANDES) X UNIAO FEDERAL(Proc.
2330 - PRISCILA MAYUMI TASHIMA)
Vistos. Descabido o pedido do autor para apreciação da tutela antecipada (folha 265), uma vez que já foi objeto da
decisão de folhas 181/182. Venham conclusos para prolação de sentença. Cumpra-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/08/2015
76/420