Sentença sujeita ao reexame necessário.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0003646-44.2015.403.6120 - CASTRO - ASSESSORIA CONTABIL S/S LTDA - ME(SP333532 - ROBERTO
IUDESNEIDER DE CASTRO E SP330545 - RENAN BORGES FERREIRA) X DELEGADO DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL EM ARARAQUARA - SP X FAZENDA NACIONAL
Fls. 401/402: Recebo a apelação interposta pela Impetrada em ambos os efeitos. Vista à Impetrante para
apresentar contrarrazões. Vista ao MPF.Ao SEDI para exclusão da Fazenda Nacional e inclusão da União Federal
no polo passivo.Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Int.
0003939-14.2015.403.6120 - CHARUTARIA PARATODOS ARARAQUARA LTDA - ME(SP252157 RAFAEL DE PAULA BORGES) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARARAQUARA
- SP
Fls. 62/63: Recebo a apelação interposta pela Impetrada no efeito devolutivo. Vista à Impetrante para apresentar
contrarrazões. Vista ao MPF.Cumpra-se a parte final da sentença, remetendo os autos ao SEDI.Após,
encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Int.
0004200-76.2015.403.6120 - CIRO RODRIGO TONIOLO COSTA(SP346903 - CARLOS RICARDO
TONIOLO COSTA) X GERENTE DA GERENCIA EXECUTIVA DO INSS EM ARARAQUARA-SP X
GERENCIA EXECUTIVA INSS - ARARAQUARA
Vistos, etc.,Trata-se de mandado de segurança impetrado por CIRO RODRIGO TONIOLO COSTA contra ato do
GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ARARAQUARA, da CHEFE DE SEÇÃO DE GESTÃO DE PESSOAS
DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS EM ARARAQUARA e em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL visando o reconhecimento do direito de realizar horas extraordinárias, na forma do art. 73 e
74 da Lei n. 8.112/90, independentemente do fato de ter escolhido carga horária de 30 horas semanais, bem como
seja reconhecido o direito ao respectivo pagamento.Alega que é servidor do INSS lotado no setor de cálculos e
pagamentos judiciais e, na forma do art. 4º-A, da Lei n. 10.855/2004, optou pela redução de sua jornada de
trabalho para 30 horas semanais, com redução proporcional da remuneração. Que diante da necessidade de auxílio
emergencial em seu setor, com a concordância de sua chefia imediata, requereu autorização para posterior
prestação de serviços extraordinários no período entre 01/04/2015 a 31/05/2015. Aduz, porém, que o pedido foi
indeferido pelo Gerente Executivo sob o fundamento de que não poderia realizar horas extraordinárias por ser
optante de jornada reduzida. Entende, entretanto, ter direito líquido e certo à prestação de horas extraordinárias
mesmo tendo jornada reduzida eis que o ordenamento jurídico não faz qualquer proibição nesse sentido.Houve
emenda da inicial e recolhimento das custas (fls. 20/22).Foi indeferido o pedido de liminar (fl. 24).Notificadas, as
autoridades coatoras prestaram informações defendendo a legalidade de sua conduta eis que amparada na Lei n.
8.112/91 e em Orientação Normativa n. 03, de 28/04/2015. Juntaram legislação e documentos (fls. 27/28 e
33/42).O INSS pediu a denegação da segurança (fls. 60/61).O MPF opinou pelo prosseguimento do feito sem
necessidade de sua intervenção (fls. 63/66).É o relatório.DECIDO:Trata-se de mandado de segurança em que a
impetrante, servidor do INSS, pleiteia o reconhecimento do direito à prestação de serviço extraordinário e do
direito à devida remuneração, na forma do art. 73 e 74 da Lei n. 8.112/90, independentemente de ter optado pela
jornada reduzida de 30 horas semanais.A propósito da jornada de trabalho, a Lei n. 8.112/1990 dispõe que:Art. 19.
Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos,
respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de
seis horas e oito horas diárias, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91) Por sua vez, a Lei
n. 10.855/2004, que dispõe sobre a reestruturação da carreira no âmbito do INSS regulamentou a possibilidade de
redução da jornada de trabalho para os servidores ativos a partir de junho de 2009, consoante redação dada pela
Lei n. 11.907/09:Art. 4o-A. É de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos servidores integrantes da
Carreira do Seguro Social. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) 1o A partir de 1o de junho de 2009, é facultada
a mudança de jornada de trabalho para 30 (trinta) horas semanais para os servidores ativos, em efetivo exercício
no INSS, com redução proporcional da remuneração, mediante opção a ser formalizada a qualquer tempo, na
forma do Termo de Opção, constante do Anexo III-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) 2o Após
formalizada a opção a que se refere o 1o deste artigo, o restabelecimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta)
horas fica condicionada ao interesse da administração e à existência de disponibilidade orçamentária e financeira,
devidamente atestados pelo INSS. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) 3o O disposto no 1o deste artigo não se
aplica aos servidores cedidos. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)Relativamente à prestação do serviço
extraordinário, previsto nos artigos 73 e 74, a Lei n. 8.112/90 diz que:Art. 73. O serviço extraordinário será
remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.Art. 74. Somente
será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite
máximo de 2 (duas) horas por jornada.Atualmente o serviço extraordinário é regulamentado pela Ordem de
Serviço do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão n. 3, de 28 de abril de 2013 nos seguintes
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/08/2015
346/615