irreparável pelo intermédio da sustação não definitiva dos efeitos do ato impugnado judicialmente. Pautada,
ademais, a concessão de liminar, pelo critério da utilidade do pronunciamento final, isto no intuito de impedir a
ocorrência do total aniquilamento de direitos submetidos ao crivo judicial. Feitas estas considerações preliminares,
tem-se que a questão de fundo trazida ao crivo judicial no presente mandamus é relativa em síntese à majoração
das alíquotas do PIS e da COFINS por Decreto. Em uma primeira análise revela-se pautada pelo ditame da
legalidade a atuação da autoridade coatora, fundada em legislação que legitimamente tem o condão de produzir
efeitos válidos no ordenamento jurídico, e, in casu, alterar (majorar) as alíquotas de PIS e COFINS, em face das
receitas auferidas pela impetrante não serem decorrentes das operações excepcionadas pelo Decreto nº
8.426/2015.Não bastasse, diante do célere rito mandamental, bem assim da possibilidade de que, vencedora na
ação, a impetrante venha a se valer do instituto da compensação para reaver o que restar definido como indevido,
não antevejo o periculum in mora a pautar o deferimento do pleito liminar.E assim, em juízo preliminar inerente à
apreciação de liminar em sede de mandado de segurança, dada a configuração de requisito legal elencado pelo
inciso III do art. 7º da Lei 12.016/2009, qual seja: o fumus boni iuris, INDEFIRO a liminar pleiteada nos termos
como pleiteada pelo impetrante. Intime-se a impetrante a adequar o valor dado à causa, de acordo com o proveito
econômico pretendido, no prazo legal. Notifique a Autoridade Impetrada desta decisão, bem como intime-se seu
representante legal e após, dê-se vistas ao MPF.Intimem-se.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FRANCA
2ª VARA DE FRANCA
DR. RENATO DE CARVALHO VIANA
JUIZ FEDERAL
SÉRGIO CASTRO PIMENTA DE SOUZA
DIRETOR DE SECRETARIA
Expediente Nº 2911
PROCEDIMENTO ORDINARIO
0001487-09.2002.403.6113 (2002.61.13.001487-2) - JOAQUINA MALTA X MARIA MALTA MIRANDA
GAIA X JUVERCINO MIRANDA X MARIA HELENA MIRANDA DA CUNHA X JOSE CARLOS
MIRANDA X HELTON GOMES CARRIJO X EVALDO CARRIJO(SP058604 - EURIPEDES ALVES
SOBRINHO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 898 - ELIANA GONCALVES
SILVEIRA)
ATO ORDINATORIO: Ficam as partes intimadas para manifestação sobre a suficiência do pagamento e
concordância com a extinção da execução, nos termos do art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil, no prazo
de 10 (dez) dias. O INSS será intimado mediante vista dos autos
0002126-51.2007.403.6113 (2007.61.13.002126-6) - JOSE BONIFACIO DA SILVA SOBRINHO(SP171516 WAGNER ADALBERTO DA SILVEIRA E SP073241 - RITA MARIA CAETANO DE MENEZES E SP230144
- ALEXANDRE CINTRA PAPACIDERO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP196019 - GUILHERME
SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN) X EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS(SP196019 GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN)
Trata-se de Ação Ordinária, em fase de execução de sentença, que José Bonifácio da Silva Sobrinho move em
face da Caixa Econômica Federal e Empresa Gestora de Ativos - ENGEA.Às fls. 282, a Caixa Econômica Federal
informou a renegociação da dívida e requereu a extinção do feito. Intimada, a CEF esclareceu que a renegociação
abrangeu os honorários advocatícios de sucumbência (289/290).Tendo ocorrido o previsto no artigo 794, inciso II,
do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução, com fulcro no artigo 795 do mesmo diploma
legal.Transcorrido o prazo legal, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais.P.R.I.
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
0004412-94.2010.403.6113 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP239959 - TIAGO RODRIGUES
MORGADO) X SILVIO ANDRE EDUARDO(SP208146 - OTOMAR PRUINELLI JUNIOR)
DECISÃO PROFERIDA PELA MMa. JUÍZA FEDERAL COORDENADORA DA CENTRAL DE
CONCILIAÇÃO DE FRANCA, EM 18/08/2015:Vistos, etc.Recebo estes autos na qualidade de Coordenadora da
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/08/2015
77/656