Expediente Nº 7801
ACAO ORDINARIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINARIO)
0000293-39.2004.403.6004 (2004.60.04.000293-0) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000019639.2004.403.6004 (2004.60.04.000196-2)) MONICA MARIA BATISTA PIASSA(MS007610 - ALCINDO CARDOSO DO
VALLE JUNIOR) X APEMAT CREDITO IMOBILIARIO S/A(MS003920 - LUIZ AUDIZIO GOMES) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL - CEF(MS004200 - BERNARDO JOSE BETTINI YARZON)
Vistos.Ciência às partes do retorno dos autos vindos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com decisão transitada em julgado.
Nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
0001231-87.2011.403.6004 - CARLOS ALBERTO DA SILVA(MS007217 - DIRCEU RODRIGUES JUNIOR) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Intimem-se as partes, dando-lhes ciência dos ofícios requisitórios (RPV) 20150000015 e 20150000016 cadastrados, nos termos do
artigo 10, da Resolução nº 168/2011 do Conselho da Justiça Federal - CJF, abrindo-se o prazo sucessivo de 5 (cinco) dias para
manifestação; iniciando-se pelo autor. Nada sendo requerido ou havendo concordância, tornem os autos conclusos para a transmissão ao
Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Após, sobrestem-se os autos para aguardar o efetivo pagamento. E, uma vez informado
o levantamento dos valores, remetam os autos ao arquivo.Decorrido o período de 2 anos sem requerimentos, deverá ser providenciada a
devolução dos valores ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos da Resolução n 168/2011 do CJF, com o posterior
arquivamento dos autos.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
0000196-39.2004.403.6004 (2004.60.04.000196-2) - MONICA MARIA BATISTA PIASSA(MS007610 - ALCINDO CARDOSO
DO VALLE JUNIOR E MS000658 - ALCINDO CARDOSO DO VALLE) X APEMAT - CREDITO IMOBILIARIO S.A.
(MS003920A - LUIZ AUDIZIO GOMES) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(MS004200 - BERNARDO JOSE BETTINI
YARZON)
Vistos.Ciência às partes do retorno dos autos vindos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com decisão transitada em julgado.
Nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Expediente Nº 7802
ACAO PENAL
0000956-58.2008.403.6000 (2008.60.00.000956-6) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1402 - WILSON ROCHA
ASSIS) X BLACK COMERCIO DE CARVAO VEGETAL LTDA(MS008575 - NIUTOM RIBEIRO CHAVES JUNIOR) X
MARCOS JOSE BRITO(MS008575 - NIUTOM RIBEIRO CHAVES JUNIOR) X HF AGROPECUARIA LTDA(MS004862 CARLOS ALBERTO DE JESUS MARQUES) X HUGO RODRIGUES FREIRE(MS004862 - CARLOS ALBERTO DE JESUS
MARQUES)
Aos 7 de outubro de 2015, nesta cidade de Corumbá, na sala de audiências deste Juízo Federal, sob a presidência da MM.ª Juíza
Federal Substituta, Dr.ª Paula Lange Canhos Lenotti, comigo, técnica judiciária ao final assinada, foi aberta a AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO nos autos suprarreferidos. Apregoadas as partes, presentes no juízo de Campo Grande/MS os réus Black Comércio de
Carvão Vegetal Ltda, na pessoa do se representante legal, o réu Marcos José Brito, acompanhado de seu advogado, Dr. Eduardo
Possiede Araújo, OAB/MS 17701. Ainda no juízo de Campo Grande, presentes a ré HF Agropecuária, na pessoa do seu representante
legal, Hugo Rodrigues Freire, acompanhado de seu advogado, Dr. Fernando Davanso dos Santos, OAB/MS 12574. O Ministério
Público Federal foi presentado pelo Procurador da República, Dr. Yuri Corrêa da Luz. Presente no juízo de Caraguatatuba/SP, a
testemunha Ignácio Augusto de Mattos Santos. Ausente a testemunha Reginaldo Gomes Yamaciro. Presentes no juízo de Campo Grande
as testemunhas Antônio Gonçalves e Márcio Gomes, arroladas pela defesa de HF Agropecuária e Hugo Freire. O Ministério Público
Federal e a defesa de Marcos Brito e Black Comércio desistiram das oitivas das testemunhas Abel Cafure, Ignácio Augusto de Mattos
Santos e Antônio Gonçalves, pugnando, no entanto, pelo compartilhamento de suas oitivas realizadas nos autos 000079366.2008.403.6004 neste feito. Pela defesa de Marcos Brito foi requerido prazo para a juntada de substabelecimento. A defesa de HF
Agropecuária e Hugo Freire dispensou a oitiva das testemunhas Antônio Gonçalves e Márcio Gomes, desde que suas oitivas realizadas
nos autos acima mencionados sejam compartilhadas nestes. Pela MM.ª Juíza Federal Substituta foi dito: Homologo a desistência da oitiva
das testemunhas Abel Cafure, Ignácio Augusto de Mattos Santos, Antônio Gonçalves e Márcio Gomes, bem como defiro o
compartilhamento de suas oitivas realizadas nos autos 0000793-66.2008.403.6004. Solicite-se o recolhimento da carta precatória
enviada ao juízo de Caraguatatuba/SP, independentemente de cumprimento. Defiro o prazo de cinco dias para a juntada de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/10/2015
872/903