AGRAVANTE
ADVOGADO
PARTE RÉ
PROCURADOR
ADVOGADO
AGRAVADA
No. ORIG.
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ALICE ROSA DE MORAES FRANCISCO (= ou > de 60 anos)
SP307838 VIVIANE TURRINI STEFEN NUNES e outro(a)
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
BA021011 DANTE BORGES BONFIM e outro(a)
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
DECISÃO DE FOLHAS
00032411820134036107 2 Vr ARACATUBA/SP
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU
ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe
seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A,
do CPC).
2 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à
rediscussão, em si, de matéria já decidida.
3 - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência
pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
4 - Agravo da parte autora improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
São Paulo, 05 de outubro de 2015.
GILBERTO JORDAN
00065 AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001844-82.2013.4.03.6119/SP
2013.61.19.001844-2/SP
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
PARTE RÉ
PROCURADOR
ADVOGADO
AGRAVADA
No. ORIG.
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Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
MARCIA AUGUSTA DE OLIVEIRA
RJ181589 BRENO PERALTA VAZ (Int.Pessoal)
SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP314515 LUIS CARVALHO DE SOUZA e outro(a)
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
DECISÃO DE FOLHAS
00018448220134036119 5 Vr GUARULHOS/SP
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU
ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS.
1- É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe
seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A,
do CPC).
2- O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à
rediscussão, em si, de matéria já decidida.
3- Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência
pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/10/2015 891/1024