qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que
se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a
anterior redação do inciso I do parágrafo único do artigo 174, do CTN); (b) o CPC, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a
interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que significa dizer que, em Execução Fiscal
para cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição, atinente à citação pessoal feita ao devedor (quando
aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou ao despacho do juiz que ordena a citação
(após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), retroage à data do ajuizamento da execução que deve
ser proposta dentro do prazo prescricional; (c) "incumbe à parte promover a citação do réu nos dez dias subsequentes ao
despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (art. 219, § 2º,
do CPC) (STJ, REsp 1.120.295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/05/2010).
III. Não se pode olvidar que, na Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.102.431/RJ, também sob o rito do
art. 543-C do CPC, assentou-se o entendimento de que "a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos
processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do
recurso especial, ante o disposto no enunciado sumular 7/STJ" (STJ, REsp 1.102.431/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJe de 01/02/2010).
IV. No presente caso, o executivo fiscal foi proposto em 09/06/2004, o despacho ordinatório da citação ocorreu em 14/07/2004 anteriormente à vigência da LC 118/2005 -, os créditos tributários foram constituídos em 1998 e 1999, e a citação, por carta
precatória, ocorreu apenas em 20/06/2006, sem que a demora em tal ato fosse imputada aos mecanismos da Justiça - como
constou do acórdão recorrido -, motivo pelo qual não se pode falar em interrupção retroativa à data do ajuizamento da ação.
V. No caso, conclusão em sentido contrário ao acórdão recorrido, para se entender que a demora na citação decorreu dos
mecanismos da Justiça - como se pretende, no Especial -, demandaria reexame de matéria fático-probátoria, vedado, pela
Súmula 7/STJ.
VI. Nesse contexto, no acórdão recorrido, foram observados, de maneira coerente e harmônica, os entendimentos adotados pela
Primeira Seção do STJ, nos três aludidos Recursos Repetitivos (REsp 999.901/RS, REsp 1.120.295/SP e REsp 1.102.431/RJ).
VII. Agravo Regimental ao qual se nega provimento.
(STJ, AgRg no REsp 1499417/RS, processo: 2014/0311171-6, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 20/08/2015)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PREVALÊNCIA DO INCISO I DO PARÁGRAFO ÚNICO
DO ART. 174 DO CTN, NA REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC N. 118/2005. INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.
ARTIGO 557 DO CPC. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO. I - Com a entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005, o art.
174, parágrafo único, I, do CTN foi modificado para determinar como uma das causas de interrupção da prescrição o despacho
que determina a citação. Sendo aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data
da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à
entrada em vigor, sob pena de retroação da nova legislação. II - Para as causas cujo despacho que ordena a citação seja
anterior à entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005, aplica-se o art. 174, parágrafo único, I, do CTN, em sua redação
anterior como no presente caso, tem-se que somente a citação válida tem o condão de interromper o prazo prescricional. III - A
interrupção da prescrição só retroage à data da propositura da ação quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao
Poder Judiciário, nos termos da Súmula 106/STJ. No presente caso, conforme se depreende da leitura dos autos, a negativa de
citação não decorreu apenas dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário. IV - Agravo a que se nega provimento.
(TRF3, AC - 1352311, processo: 0012506-07.2001.4.03.6126, Desembargador Federal ANTÔNIO CEDENHO, e-DJF3:
30/7/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO.
DEMANDA AJUIZADA ANTES DO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR N.º 118/2005. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. CITAÇÃO DO DEVEDOR. SÚMULA 106. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Considerando
que a execução fiscal fora ajuizada antes do advento da Lei Complementar 118/2005, a interrupção da prescrição somente
ocorre com a citação do devedor. 2. In casu, a execução foi ajuizada em 22 de junho de 2004, sendo que dentro do lapso
prescricional a empresa executada e seus sócios não haviam sido citados. Desse modo, considerando o marco inicial utilizado na
sentença (data de inscrição em dívida ativa do crédito, 30/10/2003) e a não efetivação da citação da executada no quinquênio
legal, restou comprovada a ocorrência da prescrição. 3. Por outro lado, não ficou comprovado que a demora da citação tenha
ocorrido por motivos relacionados ao judiciário. Ao revés, houve várias tentativas de citação da executada (f. 18, 37, 46 e 62),
porém todas foram infrutíferas. Assim, no presente caso é inaplicável a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo
desprovido.
(TRF3, APELREEX - 2045467, processo: 0029694-34.2004.4.03.6182, Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS, eDJF3: 22/5/2015)
Por fim, ressalte-se que a alegada adesão a programa de parcelamento é posterior ao escoamento do prazo prescricional, e este quando
transcorrido extingue o crédito tributário. Neste sentido: "Não obstante o fato de que a confissão espontânea de dívida seguida do
pedido de parcelamento representa um ato inequívoco de reconhecimento do débito, interrompendo, assim, o curso da prescrição
tributária, nos termos do art. 174, IV, do CTN, tal interrupção somente ocorrerá se o lapso prescricional estiver em curso por
ocasião do reconhecimento da dívida, não havendo que se falar em renascimento da obrigação já extinta ex lege pelo comando
do art. 156, V, do CTN." (STJ, REsp 1252608/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 24.2.2012).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
Às medidas cabíveis. Após, à Vara de Origem.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/10/2015 443/830