No. ORIG.
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MALCOLM HERSON DO NASCIMENTO
MAURICIO ERACLITO MONTEIRO
PAULO DE AZEVEDO SAMPAIO
JULIO YAGI
ORIDIO KANZI TUTIYA
LAERTE MOREIRA DA SILVA
ANDREI FRANSCARELI
DONIZETTI DA SILVA
MARIA ROSARIA BARAO MUCCI
ELVIO TADEU DOMINGUES
00043434020124036130 2 Vr OSASCO/SP
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS ROBERTO AGOPIAN, contra ato do Juízo da 2ª
Vara Federal de Osasco/SP.
Neste writ, os impetrantes alegam, em síntese:
I- Violação ao direito à ampla defesa em razão da inexistência nos autos de documentos essenciais à avaliação da legalidade das
interceptações telefônicas:
Sustentam que, conforme determinação exarada pelo Juízo singular, as operadoras de telefonia deveriam informar a data em que efetivada
a interceptação telefônica, para fins de controle judicial de prazo. Alegam que não foram juntadas aos autos da Operação Agenda as
respostas das operadoras Nextel e Embratel, o que inviabiliza o controle judicial do prazo e avaliação da legalidade dos monitoramentos.
Pedem o trancamento da ação penal por afronta ao exercício da ampla defesa;
II - Nulidade da Operação Agenda em razão do ilegal monitoramento das comunicações telefônicas:
Apontam a ilegalidade do monitoramento das comunicações telefônicas dos investigados por carência de fundamentação concreta da
decisão que autorizou a realização da medida, violando o disposto nos artigos 5º, XII, LIV e LVI, 93, IX, da CF, e 5º da Lei Federal
9.296/96;
III - Ilegalidade do monitoramento das comunicações dos investigados em períodos não abrangidos por decisão judicial válida e de sua
utilização para justificar a perpetuação da medida investigativa invasiva:
Segundo os impetrantes, nos dias 06/03/2013, 23/03/2013, 24/03/2013, 11/05/2013 a 19/05/2013, foram realizados monitoramento das
comunicações telefônicas, sem que houvesse decisão judicial autorizando a medida. Pretendem o desentranhamento das provas ilícitas, tal
como dispõe o artigo 157 do CPP;
IV - Nulidade da Operação Agenda em razão da ilegal quebra indiscriminada do sigilo de dados constitucionalmente protegidos:
Apontam a ilegalidade da decisão que deferiu o pedido de quebra de sigilo de dados telefônicos de todos aqueles que mantiveram contato
com os investigados, por violação ao sigilo telefônico de um número indeterminado de indivíduos. Pleiteiam a declaração de nulidade da
prova obtida por meio da devassa dos dados protegidos.
V - Nulidade da Operação Agenda em razão da realização de captação ambiental de sinais ópticos em desconformidade com a Lei
Federal 9.034/95:
Argumentam que no bojo da Operação Agenda, a D. autoridade policial, em diversas oportunidades, em manifesta violação à regra fixada
no artigo 2º, inciso IV da Lei Federal 9.034/95, procedeu à captação de sinais ópticos dos investigados, dos seus locais de trabalho e de
seus domicílios, sem que jamais tenha sido emanada qualquer autorização judicial. Requerem a declaração e nulidade e desentranhamento
das provas ilícitas.
Liminarmente, os impetrantes pretendem a suspensão do trâmite da ação penal nº 0004343-40.2012.403.6130, conferindo-se ao
paciente a possibilidade de se submeter, nesse interregno, a medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pugnam pela concessão
definitiva da ordem.
A autoridade impetrada prestou as informações (fls. 1349).
É o sucinto relatório.
Decido.
Segundo consta, o paciente foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes definidos no artigo 333, parágrafo único, por 11 vezes, em
concurso material com as penas do artigo 325, §1º, II e §2º, e artigo 288, todos do Código Penal.
A denúncia foi oferecida em 24/06/2013.
Em 17/10/2013, o Ministério Público Federal aditou a exordial apenas em relação ao corréu Vanderlei Agopian, oportunidade em que
requereu a oitiva de 23 testemunhas.
Após o oferecimento da denúncia, o paciente foi intimado para apresentação de defesa preliminar, nos termos do artigo 514 do Código
de Processo Penal, em que pese não ostentar a qualidade de funcionário público. Consta, ainda, que Marcos Roberto foi citado e sua
defesa preliminar foi apresentada.
Pela decisão proferida em 23/10/2013, a autoridade impetrada entendeu ausentes as hipóteses do artigo 516 do Código de Processo
Penal, e recebeu a denúncia e o aditamento.
A defesa apresentou resposta à acusação, complementando as questões suscitadas em sede de defesa preliminar. Em 05/10/2015, o
Juízo singular proferiu a seguinte decisão afastando as hipóteses de absolvição sumária:
"Trata-se de ação penal que tem como réus: 1. MARCOS ROBERTO AGOPIAN como incurso nas penas do artigo 333, único,
por 11 vezes, em concurso material com as penas do artigo 325, 1º, II e 2º, e artigo 288, todos do Código Penal; 2. VANDERLEI
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/11/2015 1617/1631