43/44 (apenso I).Tudo guarda inteira semelhança com o que se dava em relação ao imóvel registrado em nome de Francisca Moura da
Silva, cunhada de Cabecinha ( Rua Cláudia, item 10.4 deste título).Vários documentos e papéis desses dois imóveis estavam escondidos
na casa de Egildo pai.Elza, Egildo pai e Egildo Júnior tentam convencer de que isto ocorria porque Elza havia morado, por uns meses, na
casa do sogro, o que não ficou demonstrado. Teriam esquecido na casa de Egildo apenas documentos comprometedores, a exemplo dos
já citados nesta sentença, dentre eles escrituras de imóveis de Elza e em nome de terceiros (Wanderson, seu filho, e Cícero, seu irmão,
por exemplo), as notas fiscais de fls. 102/108 do apenso I, onde Elza indica como endereço seu exatamente o do imóvel em referência
(Rua Afonso Loureiro de Almeida, 309).Só não foi encontrada na casa de Egildo pai, porque Elza guardava em sua própria residência
(Rua Labatut), a nota fiscal nº 134783, da empresa Cincal, de compra de dois pneus, em 11/05/06, para o veículo Toyota de placas
HQY - 6356, de propriedade de Egildo pai (fls. 05 do apenso II e 32 do processo principal), apreendido, logo a seguir, em 26/05/06,
porque transportava muita cocaína (fls. 107/144 dos autos principais). O veículo está fotografado às fls. 212 destes autos e Elza faz
referência a ele ao dar resposta ao quesito nº 41 (fls. 1799/1800).Anoto mais que os documentos de fls. 13 e 14 do apenso II, tendo por
remetente Camilo Mendes, trazem o imóvel da Rua Afonso Loureiro como endereço de Elza. Nesses documentos o endereço de Camilo
é Rua Cuiabá, 2.491, em Corumbá/MS, onde funciona uma igreja (fls. 436/461).Ainda em nome de Elza, com o endereço da Afonso
Loureiro de Almeida, 309, foram apreendidas, na casa do réu Márcio (nº 40, fls. 67 dos autos principais), várias folhas manuscritas de
controle de gastos, onde, inúmeras vezes, são escritos os nomes de Camilo e Dedinho (fls. 28/45, apenso III).Elza, às fls. 219/220 e
1799 (quesito 38), fala quem é Camilo e que a contabilidade é de uma fazenda de Cabecinha, na Bolívia.E quem é Dedinho?É o apelido
de Antônio Biara Leite, segundo assentou a polícia federal no final de fls. 129. Foi condenado, em 06/11/06, pela justiça federal de
Coxim/MS, juntamente com Egildo de Souza Almeida e Marcos Aparecido Ferreira da Silva, pelo tráfico de 103,5 Kg e mais 197,6 Kg
de cocaína (sentença, apenso VI). Mediante desmembramento do respectivo IPL (271/06), Márcio, José Carlos, Elza, Marcos, Egildo
pai e Egildo Júnior também foram condenados (associação), conforme sentença do apenso VIII.Por fim, é sintomático que, mesmo com o
imóvel da Rua Afonso Loureiro registrado em seu nome, Letícia morava em imóvel alugado, na Rua Luiz Ovando, 842, de propriedade
de Jesus.Este imóvel (Rua Afonso Loureiro) tanto é produto de tráfico de drogas como também serviu de base para as traficâncias e
lavagens posteriores. Já mostrei os diversos documentos em nome de Elza e com esse endereço.Por outro lado, o confisco também pode
ser decretado pela figura da substituição, prevista na Convenção de Palermo, subscrita pelo Brasil. Substitui ele o imóvel da Rua Olívio
Valteno, comprovadamente de propriedade de Elza, embora em nome de Márcio, vendido a Célia, terceira de boa-fé (itens 9.6.3 e 11.4
deste título).E mais: a movimentação financeira (depósitos) encontrada pela perícia nas contas bancárias de Elza, de 2001 a 2005, como
expresso no item 9.2.2 deste título, porque sem procedência lícita, também justifica, por substituição, o confisco deste imóvel, que
pertence à organização.Valor atualizado (tirado da escritura, onde consta R$ 30.000,00 como quantia tributada), pelo IGP-M: R$
77.537,00.Cabia ao embargante fazer prova de sua boa-fé, ou seja, de que desconhecia a ilicitude da origem do dinheiro empregado na
compra do imóvel. Nos embargos, conforme art. 4º, 2º, da Lei 9.613/98, esse ônus processual é do embargante. Este é quem deve
dirimir as dúvidas reinantes. O embargante não fez prova de sua boa-fé.Nem mesmo o depoimento das testemunhas lograram modificar o
panorama apresentado. Neli, conforme declarou, pouco conhecia a finada Letícia, nada sabendo sobre os ganhos dela ou de seu exmarido. Roldão disse que conhecia o ex-marido de Letícia do bairro, em virtude do comércio, mas que não tinha intimidade com ele. Só
por tabela, também conhecia Letícia. O pouco que sabia era de ouvir falar. A testemunha Cleide, que foi vizinha de Leticia, apenas
confirmou que Letícia foi cozinheira. Ambos afirmaram sobre o acidente do ex-marido, sobre a indenização recebida e dividida, mas
sobre valores, sobre recibos, nada foi dito ou acrescentado. Sequer a época precisa dos fatos as testemunhas são capazes de afirmar.A
parte embargante continuou sem trazer qualquer documento comprobatório do afirmado. Há penas palavras.Em resumo, o quadro
permanece inalterado. Em casos que tais, como já acentuado, caberia a parte comprovar a onerosidade do negócio, o que não
aconteceu.Portanto, neste caso, ainda mais porque decretado o perdimento nos autos principais, os embargos devem ser julgados
improcedentes.Diante do exposto e por mais que dos autos consta, julgo improcedentes os embargos e condeno o embargante ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em favor da União, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor
atualizado da causa.P.R.I.C.Campo Grande-MS, 24 de novembro de 2015. ODILON DE OLIVEIRA Juiz Federal
Expediente Nº 3585
PETICAO
0001195-18.2015.403.6000 - CENTRO ESPIRITA DISCIPULOS DE JESUS X JUSTICA PUBLICA
Vistos, etc.Centro Espirita Discípulos de Jesus solicitou, às fls. 02/78, a quantia de R$ 139.810,00 (cento e trinta e nove mil oitocentos e
dez reais).O Ministério Público Federal, às fls. 80, não se opôs à pretensão.Foi deferido às fls. 82/83 v a destinação definitiva de R$
139.810,00 (cento e trinta e nove mil oitocentos e dez reais) mediante prestação de contas que ocorreu às fls. 92/285.É um breve relato.
Decido.A utilização dos recursos foram devidamente comprovadas pelas notas fiscais apresentadas, sendo atendidas as exigências
contidas no art. 4º, único da Resolução 154/2012 do Conselho Nacional de Justiça.Diante do exposto, homologo a prestação de contas,
julgando extinto o presente processo, com julgamento de mérito (art. 269, I, CPC).P.R.I.C.Campo Grande/MS, 24 de novembro de
2015.ODILON DE OLIVEIRAJuiz Federal
Expediente Nº 3586
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/11/2015
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