Desembargadora Federal
00185 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022928-95.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.022928-4/SP
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO(A)
PARTE RÉ
ADVOGADO
ORIGEM
AGRAVADA
No. ORIG.
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Juiz Federal Convocado SIDMAR MARTINS
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000004 SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA
EDGARD PEREIRA JUNIOR
TRIAXIAL ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
SP167773 SP167773 ROSANGELA SILVEIRA RODRIGUES e outro(a)
JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
DECISÃO DE FOLHAS
03050680219964036102 1 Vr RIBEIRAO PRETO/SP
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO. ARTIGO 557 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE SÓCIOS
NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PARA O REDIRECIONAMENTO. VERIFICAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- Não se conhece da questão relativa ao artigo 135, inciso I, do CTN, uma vez que não foi enfrentado pelo juízo a quo, tampouco foi
suscitada nas razões do agravo de instrumento. Cuida-se de evidente inovação recursal, cujo conhecimento por esta corte implicaria
evidente supressão de instância, o que não se admite.
- A decisão recorrida, com base no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, negou seguimento ao agravo de instrumento.
- Inalterada a situação fática e devidamente enfrentados as questões controvertidas e os argumentos deduzidos, a irresignação não merece
provimento, o que justifica a manutenção da decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
- Agravo conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Pedido de reconsideração declarado prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por maioria, conhecer em parte do agravo e, na parte conhecida, negar-lhe provimento e declarar prejudicado o pedido de
reconsideração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 17 de fevereiro de 2016.
SIDMAR MARTINS
Juiz Federal Convocado
00186 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023258-92.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.023258-1/SP
RELATORA
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO(A)
ADVOGADO
ORIGEM
No. ORIG.
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Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE
ATENTO BRASIL S/A
SP130824 LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA e outro(a)
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA
JUIZO FEDERAL DA 13 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
00192795820154036100 13 Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE
RECEITAS FINANCEIRAS. POSSIBILIDADE. LEI 12.973/14. DECRETOS 5.442/05 E 8.426/15. MAJORAÇÃO DA
ALIQUOTA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- No que tange a incidência de PIS e COFINS sobre receitas financeiras, observo que no RE 400.479, o C. STF em voto proferido pelo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/03/2016 2225/2689