ao Perito\3.5, documento PROTOCOLO ICMS 37, DE 5 DE ABRIL DE 2013), ou seja, 5 anos. Diante o que foi exposto até aqui,
pode-se concluir que o Certificado nº 10002 da Tecpar, os Termos Descritivos Funcionais, e a impressora apresentada pela AUTORA
(fabricada em 2010), bem como a impressora adquirida por este Perito (fabricada em 2008) REFEREM-SE AO MODELO TM-T81
FBII, e não deve ser confundido com TM-T81, o qual se refere somente ao mecanismo impressor (impressora não fiscal), que foi
comercializado sem o módulo fiscal somente a partir de setembro de 2009 (ou seja, após o período da autuação). Para identificar que a
impressora modelo TM-T81 FBII trata-se de uma impressora fiscal, é inserida uma etiqueta na lateral do equipamento com a informação
TM-T81F, PORÉM ISSO NÃO MUDA O FATO DE QUE A IMPRESSORA EM EPÍGRAFE FOI CERTIFICADA PELA
TECPAR E REGISTRADA ATRAVÉS DO ATO COTEPE COM O MODELO TM-T81 FBII.É possível afirmar também que o
modelo TM-T81 FBII não foi alterado durante toda a vida útil da impressora (de 2006 a 2011), uma vez que caso isso ocorresse, seria
necessário realizar um novo procedimento junto aos órgãos reguladores, o que não ocorreu com a impressora objeto de lide, uma vez que
ao longo do registro, somente foi utilizado o certificado nº 10002 da Tecpar, o qual refere-se à impressora modelo TM-T81 FBII.10. Ao
analisar as notas fiscais, os arquivos de estoque e os arquivos de venda, foi possível verificar que estes apresentam diferentes descrições
para a impressora objeto de lide; porém existe um ponto onde todos convergem: todas as informações se referem à impressora cujo
código de produto é BRC642101. 11. Conforme o Documento de Evidência Cadastro Itens Oracle Application (Anexo 02, caminho:
Documentação Solicitada para Envio ao Perito\2.3), é comprovado que o código de produto é único e específico para uma única
mercadoria. Sendo assim, o código BRC642101 refere-se somente a um único modelo de impressora.12. Nos documentos Products
Parts Structure Table é descrito o código C642101 e o nome de modelo TM-T81F; conforme informações prestadas pela AUTORA no
e-mail enviado dia 10/03/2016 (Anexo 09), o prefixo BR foi utilizado para diferenciar os itens fabricados nacionalmente daqueles
importados pela AUTORA. Desta forma, o código BRC642101 descreve a impressora cujo nome de modelo é TM-T81F (conforme
descrito no primeiro item desta relação, página 42 do Laudo Técnico), e é produzida nacionalmente, justificando o prefixo BR.
CONCLUSÃO Diante o que foi exposto neste item, conclui-se que A AUTORA COMERCIALIZOU E FABRICOU SOMENTE A
IMPRESSORA MODELO TM-T81 FBII DURANTE O PERÍODO DE AUTUAÇÃO (2007), a qual possui um módulo fiscal e um
mecanismo impressor TM-T81, e POSSUI O CÓDIGO DE PRODUTO BRC642101, sendo que este código está atrelado a um
ÚNICO MODELO DE IMPRESSORA.Ante o exposto, fixo como ponto controvertido saber se as impressoras TM-T81 e TM-T81FB
ECF correspondem, respectivamente, às impressoras TM-T81 F (MINI PRINTER) e TM-T81 FBII (ECB), o que deverá ser resolvido
mediante prova pericial, consistente em exame nos próprios produtos industrializados. R.: Primeiramente, é necessário esclarecer o que é
mecanismo impressor e impressora: (...)(...)Impressora fiscal: Mecanismo Impressor + Módulo fiscal Impressora NÃO fiscal: Somente
mecanismo impressor As descrições TM-T81, TM-T81FB ECF, TM-T81 F (MINI PRINTER) e TM-T81 FBII (ECB) referem-se a
uma única impressora, cujo código de produto é BRC642101, e o modelo é TM-T81 FBII (impressora fiscal) considerando o período
de autuação (2007).A impressora denominada modelo TM-T81, somente começou a ser fabricada em 2009, ou seja, após o período de
autuação (2007).É importante esclarecer que o mecanismo impressor TM-T81 é utilizado em ambas as impressoras: modelo TM-T81
FBII (impressora fiscal) e o modelo TM-T81 (impressora não fiscal).O detalhe primordial a ser esclarecido é que a AUTORA utiliza a
mesma denominação (TM-T81) para descrever o mecanismo impressor da impressora fiscal, bem como o modelo da impressora não
fiscal, fabricada somente a partir do ano de 2009, período o qual não está contido na autuação.Em abril de 2009, a empresa passou a
adotar a descrição do mecanismo impressor TM-T81F, conforme Ato Cotepe, para a impressora modelo TM-T81 FBII, desta forma,
regulariza a confusão nas denominações, apesar do mecanismo impressor TM-T81 e o mecanismo impressor TM-T81F serem o mesmo
mecanismo impressor.Este Perito informa que a AUTORA EPSON PAULISTA LTDA não disponibilizou uma impressora com a data de
fabricação do período do auto de infração. Desta forma, para a realização dos testes foi utilizado uma impressora fabricada em 2010, a
qual apresenta as mesmas características de hardware da impressora fabricada em 2007 (período da autuação), bem como da impressora
adquirida por este Perito, fabricada em 2008 (vide maiores informações no item V.3, páginas 28-29 deste Laudo Pericial). No tocante ao
software, este sofreu atualizações, porém não afeta tecnicamente as medições realizadas.Através de exame na impressora fabricada em
2010, bem como análise de documentações fornecidas pela AUTORA, é possível afirmar que, embora a mercadoria objeto de lide tenha
sido descrita de formas diferentes nos arquivos de estoque, arquivos de venda e notas fiscais, todas referem-se à impressora modelo TMT81 FBII, inclusive a impressora foi registrada através do Ato COTEPE/ICMS nº 42, de 28 de junho de 2006 com este modelo (vide o
Ato em questão no Anexo 02, caminho: Documentação Solicitada para Envio ao Perito\DOU 28-06-2006), e o certificado emitido em
19 de maio de 2006 pelo Instituto de Tecnologia do Paraná (Tecpar) também apresenta a informação clara sobre o modelo TM-T81
FBII (vide Anexo 02, caminho: Documentação Solicitada para Envio ao Perito\3.6).A impugnação veiculada pela União ao laudo pericial
não procede. O fato de o perito não haver apresentado informações sigilosas de natureza comercial sobre os produtos periciados não
implica afastamento das conclusões, segundo o perito.A ré foi intimada para acompanhar a produção do laudo pericial e não indicou
assistente técnico. Se a ré houvesse indicado assistente técnico para tanto teria conhecido as informações sigilosas que deixaram de ser
exibidas pelo perito. Além disso, não há o menor indício de que o perito tenha veiculado afirmação que não corresponde à realidade
sobre as informações sigilosas a que teve acesso.De resto, a impugnação ao laudo pericial não foi veiculada pela ré por profissional da
área da engenharia, único que detém, por força do artigo 13 da Lei 5.194/1966, autorização legal para emitir laudo pericial ou parecer
técnico nessa área de conhecimento.Profissional da advocacia, por maiores que sejam suas qualificações, não dispõe de competência
legal para impugnar laudo de engenharia. Somente engenheiro pode apresentar parecer técnico nessa área, a teor do artigo 13 da Lei
5.194/1966.Finalmente, descabe ao Poder Judiciário proceder, como pede a autora, à homologação da compensação dos valores de R$
449.033,77 referente a março de 2007 e R$ 382.062,75 referente ao segundo semestre de 2007, com a COFINS apurada no 1º
semestre de 2007 e no 2º trimestre do mesmo ano, respectivamente. Tal atribuição compete apenas à Receita Federal do Brasil. Ao
Poder Judiciário compete - uma vez reconhecida a inexistência do motivo de fato que implicou a não homologação da compensação pela
Receita Federal do Brasil, bem como anulado a decisão -, determinar à autoridade fiscal que prossiga na análise dos demais aspectos da
compensação, sem o óbice ora afastado.DispositivoResolvo o mérito nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil,
para julgar parcialmente procedentes os pedidos, a fim de anular os créditos tributários exigidos pela autoridade fiscal, objeto dos
Processos Administrativos nºs 13896.912.729/2011-04 (vinculado ao PA nº 13896.907374/2010-42) e 13896.912.732/2011-10
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/07/2016 43/339