SENTENÇABRENO MARINHO DE ASSIS, menor relativamente incapaz, assistido por sua genitora, Josiania Marinho da Costa de
Assis, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato REITOR(A) DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE
FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL - UFMS, objetivando compelir a autoridade impetrada a proceder à sua matrícula no Curso
de Engenharia Elétrica da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, sem a entrega do certificado de conclusão do ensino
médio.Narrou, em suma, que com o intuito de continuar os seus estudos, participou do Exame Nacional do Ensino Médio, obtendo nota
suficiente para garantir uma vaga no Curso de Engenharia Elétrica da FUFMS. Contudo, para a realização da matrícula precisará
apresentar o documento denominado de modelo 19 ou o certificado de conclusão do ensino médio.Requereu, então, a certificação do
ensino médio à Secretaria de Educação do Estado do Rio de Janeiro, onde reside, sendo informado que a emissão de tal documento
ficaria condicionada ao preenchimento de todos os requisitos, inclusive ao etário. Sustentou, ainda, que teve um ótimo desempenho na
prova do ENEM e que as notas por ela obtidas no ensino médio são excelentes e superiores ao mínimo exigido para a certificação do
ensino médio. Juntou documentos. Pleiteou os benefícios da gratuidade da justiça.A liminar foi indeferida às f. 20-22. Na mesma decisão,
foi deferido o benefício da justiça gratuita. O impetrante pleiteou a concessão da liminar para que a UFMS promova a sua matrícula no
curso em questão, permitindo a posterior entrega do certificado de conclusão de curso (f. 24-25).A Pró-Reitora da UFMS prestou
informações às f. 33-39, sustentando a legalidade do ato atacado, uma vez que, embora tenha sido aprovado no processo seletivo, a
impetrante não concluiu o ensino médio e nem preencheu os requisitos para obtenção do certificado de forma supletiva, nos termos da
Portaria INEP nº 179/2014. Pugnou, ao final, pela denegação da segurança.O MPF opinou pela denegação da segurança pleiteada, em
razão da perda do objeto (f. 50-51).É o relatório. Decido.Inicialmente, afasto a preliminar de perda superveniente do interesse processual
alegada pelo Parquet, uma vez que, independentemente do término do 1º semestre do curso cuja matrícula almeja o impetrante, não há
falar em perda do direito à eventual matrícula, no caso se procedência da demanda, ainda que se entenda, posteriormente, que ele deva
ser considerado reprovado por faltas. Tal ocorrência não imporia óbice ao reconhecimento do direito pleiteado de cursar o Ensino
Superior, além de não se imiscuir no objeto da pretensão. Portanto, afasto a preliminar aventada. Presentes os pressupostos processuais,
de existência e de validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito.É sabido que o mandado de
segurança, que tem base constitucional (art. 5, LXIX, CF), destina-se a proteger direito líquido e certo, individual ou coletivo, sempre
quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou pessoa que esteja no exercício de atribuições do
Poder Público. Para a concessão da segurança há que estarem presentes dois requisitos imprescindíveis: o direito líquido e certo do
impetrante, e a prova pré-constituída desse direito.HELY LOPES MEIRELLES assim conceitua direito líquido e certo:Direito líquido e
certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
(...)Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem
certo, para fins de segurança Para SÉRGIO FERRAZ direito líquido e certo assim deve ser entendido:Diremos que líquido será o direito
que se apresente com alto grau, em tese, de plausibilidade; e certo aquele que se oferece configurado preferencialmente de plano,
documentalmente sempre, sem recurso a dilações probatórias Contrariamente a esses conceitos, percebe-se que os argumentos
expendidos pelo impetrante, bem como as provas por ele trazidas, não possuem o condão de comprovar plenamente o direito
alegado.Por ocasião da análise do pedido liminar assim restou decidido: Como se sabe, por ocasião da apreciação do pedido de medida
liminar, cabe apenas realizar uma análise superficial da questão posta, já que a cognição exauriente ficará relegada para quando da
apreciação da própria segurança.Outrossim, nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, poderá ser determinada a suspensão dos
efeitos do ato, comissivo ou omissivo, que deu motivo ao pedido, quando relevante o fundamento alegado e do ato impugnado puder
resultar a ineficácia da medida caso seja deferida posteriormente.Embora não tenha afirmado na inicial, o documento de fl. 17 (andamento
processo Justiça Estadual do Rio de Janeiro - RJ), permite concluir que o demandante não concluiu o ensino médio. Ainda, de acordo
com cópia do documento acostado, também não possui a idade de 18 anos, tanto que ajuizou a presente ação representado por sua
genitora.Embora tenha afirmado ter tirado ótimas notas no ENEM, verifico que não formulou, estes autos, qualquer pedido no sentido de
ser lhe fornecido o certificado de conclusão do ensino médio. Aliás, de acordo com a nº. 179, de 28 de abril de 2014, do INEP, somente
será conferido tal certificado aos não concluintes do ensino médio, àqueles que maiores de dezoito anos e alcançarem a pontuação mínima
exigida no mencionado Exame.Ademais, o fato isolado de ter ingressado, ao que parece, com ação judicial objetivando a expedição de
tal documento não lhe garante o direito à matrícula e nem mesmo à reserva de vaga, especialmente quando tal ação tenha sido extinta sem
resolução do mérito, conforme consulta no sítio do www.tjrj.jus.br (cópias anexas).Ainda, há de se destacar que a conclusão do ensino
médio é requisito essencial ao ingresso em Curso Superior, como dispõe a Lei n. 9.394/96 (LDB):Art. 44. A educação superior
abrangerá os seguintes cursos e programas:(...)II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou
equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;De forma que a exigência de tal documento não é uma mera formalidade da
instituição de ensino superior para a matrícula. Trata-se, na verdade, de requisito legal que, à primeira vista, não entra em conflito com o
disposto no art. 205 da CF (a educação, direito de todos e dever do Estado e da família), ou mesmo no art. 208, V (o dever do Estado
com a educação será efetivado mediante a garantia de (...) acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística,
segundo a capacidade de cada um). Com efeito, na mesma Carta Magna está previsto como dever do Estado a garantia de educação
básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade (grifei), como se lê no art. 208, I, da CF.Resta claro,
portanto, que a educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio (art. 21, I, da LDB) é obrigatória
entre os 4 e 17 anos de idade, de modo que o ingresso no ensino superior sem a conclusão da educação básica, a priori, antes de atender
a dispositivo constitucional, vai de encontro ao que o constituinte disciplinou.Assim indefiro a liminar pleiteada.Defiro, porém, a gratuidade
da justiça.Notifique-se o impetrado para, no prazo legal, prestar as informações.Após, ao MPF, para parecer, devendo, posteriormente,
voltar os autos conclusos para sentença.Intimem-se.Neste momento processual, já decorrido todo o trâmite processual, não verifico
qualquer notícia de fato posterior que tenha alterado o quadro fático e jurídico existente no momento da apreciação do pedido de liminar.
Pode-se afirmar, assim, que as mesmas razões de fato e de direito que conduziram ao indeferimento daquela medida se mostram, nesta
fase final, como motivação suficiente para denegação do pedido inicial.A finalidade da Portaria nº 179/2014 do INEP não é beneficiar
aqueles que mantêm uma regularidade entre a idade biológica e a série de ensino cursada, mas sim garantir que aqueles que estão em
idade diversa da considerada regular para completar o Ensino Médio possam concluí-la.Por outro lado, não há qualquer arbitrariedade na
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/07/2016 948/1067