Vistos em decisão. Requer a impetrante a repetição do crédito concedido na r. sentença de fls. 323/332, que declarou o seu direito de
compensar os valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária do empregador sobre o aviso prévio indenizado, a
partir da competência de janeiro/2009. Informa a impetrante, que teve sua folha de pagamentos desonerada, passando a recolher, com o
advento da Lei 13.161/2015, a alíquota de 2,5% sobre o valor da receita bruta, restando prejudicada a compensação deferida, e requer
a restituição do crédito devido por via de precatório. Fundamenta o seu pedido nas Súmulas 213 e 461 do STJ, apresentando planilha de
cálculos e requerendo a liquidação da sentença declaratória nos termos do artigo 534 do novo Código de Processo Civil. Para tanto,
requer a intimação da impetrada para se manifestar quanto aos valores apresentados, e o deferimento do pagamento do crédito via
precatório. A União Federal manifestou-se à fl. 517, alegando que, por se tratar de mandado de segurança, deve a impetrante proceder à
compensação do crédito na via administrativa, nos termos da Súmula 269 do STF. Decido. O pedido da impetrante deve ser indeferido,
pelas razões que passo a expor. O rito especial do mandado de segurança não comporta a fase executória, especialmente tratando-se de
devedora a Fazenda Pública, em que o pagamento deve, obrigatoriamente, ser solicitado por meio de Ofício Precatório ou Requisitório
de pequeno valor. De fato, a impetrante não necessita propor nova ação de conhecimento para requerer a repetição do indébito, uma vez
que a sentença proferida nestes autos já é título executivo judicial (Súmulas 213 e 461 do STJ). Entretanto, deve a impetrante ajuizar ação
própria para a execução de valores devidos pela União Federal, consignados no título judicial emitido em seu favor. Ressalto, ainda, que
devem ser aplicadas ao caso as Súmulas 269 e 271 do STF, que determinam, respectivamente, que o mandado de segurança não é
substitutivo de ação de cobrança, e que a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período
pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente, ou pela via judicial própria. Trago à colação os seguintes julgados:
..EMEN: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS. FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA.
PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPETRAÇÃO CONTRA
LEI EM TESE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 266/STF. DESCABIMENTO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EFEITOS
FINANCEIROS PRETÉRITOS. IMPROPRIEDADE DA VIA MANDAMENTAL. SÚMULAS 269 E 271/STF. ILEGITIMIDADE
ATIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
PARTE, DESPROVIDO. 1. O pedido formulado no mandado de segurança, e reiterado nesta via recursal, consiste na declaração de
inconstitucionalidade do disposto no art. 14, VI, item 12, e VII, Item 7, do Livro I, Título III, do RICMS/RJ, que prevê a incidência de
alíquota de 25% sobre o fornecimento de energia elétrica e os serviços de comunicação. Todavia, consoante reiterada jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, a via do mandado de segurança não se compatibiliza com a discussão de lei em tese, em razão do que
dispõe a Súmula 266/STF, mormente quando haja alegação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo como pedido autônomo,
conforme ocorreu na hipótese em exame. 2. Nessa linha de entendimento, o Ministro Teori Albino Zavascki, no voto condutor do
acórdão proferido no RMS 21.271/PA, consignou, em síntese, que, atacando o próprio ato normativo, ao fundamento de sua
inconstitucionalidade, a impetrante deduz pretensão que, se atendida, produziria efeitos semelhantes aos que decorreriam de sentença de
procedência em ação direta de inconstitucionalidade, ou seja, efeitos, não apenas para a situação concreta e sim erga omnes, atingindo
todas as demais situações possíveis de ser alcançadas pelo Decreto atacado. Embora se admita, em mandado de segurança, invocar a
inconstitucionalidade da norma como fundamento para um pedido (= controle incidental de constitucionalidade), nele não se admite que a
declaração de inconstitucionalidade (ainda que sob pretexto de ser incidental), constitua, ela própria, um pedido autônomo, tal como aqui
formulado na inicial (1ª Turma, DJ de 11.9.2006). 3. A recorrente também deduz pedido no sentido de que, além da inconstitucionalidade
das alíquotas fixadas pelo referido Decreto estadual, seja, desde logo, fixada nova alíquota, no percentual de sete por cento (7%). No
entanto, essa postulação é indevida, na medida em que é vedado ao Poder Judiciário, no julgamento da lide, atuar como legislador
positivo, principalmente em sede de controle de constitucionalidade. 4. Embora a empresa recorrente tente sustentar que pretende a
declaração do direito à compensação, de suas razões recursais pode-se depreender que o pedido formulado no mandamus é de
restituição dos valores supostamente pagos a maior em virtude das alíquotas máximas de ICMS, com a devida correção monetária e
incidência de juros moratórios. 5. O mandado de segurança não é a via adequada para se pleitear a produção de efeitos patrimoniais
pretéritos, nos termos da Súmula 271/STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período
pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Ademais, o mandado de segurança não é
substitutivo de ação de cobrança (Súmula 269/STF); portanto, a via mandamental não comporta a devolução de valor pago
indevidamente. 6. Não merece ser conhecido o recurso ordinário na parte em que se pleiteia o reconhecimento da legitimidade ativa ad
causam, na medida em que o Tribunal de Justiça estadual, no julgamento do mandamus, já considerou a impetrante parte legítima. Assim,
encontra-se ausente o necessário interesse recursal para obter o referido provimento jurisdicional. 7. Recurso ordinário parcialmente
conhecido e, nessa parte, desprovido. ..EMEN:(ROMS 200600123881, DENISE ARRUDA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE
DATA:18/12/2008 ..DTPB:.)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA. SÚMULA 461/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1.
Encontra-se consolidada a jurisprudência, firme no sentido de que a sentença declaratória, em mandado de segurança, que reconhece
direito à restituição de indébito tributário, é título executivo judicial, sendo passível de compensação ou de pagamento por precatório, nos
termos da Súmula 461 do STJ (O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário
certificado por sentença declaratória transitada em julgado). 2. A via do mandado de segurança não se presta à execução da sentença,
vale dizer, nos mesmos autos, tampouco confere legitimidade à Administração à devolução do valor devido administrativamente, que, in
casu, ultrapassa a casa dos seis milhões de reais. 3. Tendo a parte Agravante obtido provimento mandamental lhe reconhecendo o direito
à compensação ou à repetição do indébito, poderá o contribuinte, a sua escolha, compensar os débitos diretamente na via administrativa,
facultado ao Fisco a verificação de sua regularidade e, em caso de optar pela repetição do indébito, deverá promover a ação de
execução da sentença, estando sujeito às regras do artigo 730 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária nova ação de
conhecimento para isso, porquanto a sentença proferida é título executivo, legítimo e hábil a tal desiderato. 4. Agravo inominado
desprovido.(AI 00234656220134030000, JUÍZA CONVOCADA ELIANA MARCELO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:29/11/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)Oportunamente, retornem os autos ao arquivo com as cautelas legais. Int.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/08/2016
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