0013380-45.2016.403.6100 - HENRIQUE BRENNER(SP156989 - JULIANA ASSOLARI ADAMO CORTEZ) X DELEGADO
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO PAULO
Vistos em decisão.Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por HENRIQUE BRENNER em face de ato
coator supostamente praticado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em São Paulo, objetivando provimento jurisdicional que
declare a suspensão da exigibilidade de débitos tributários oriundos do processo administrativo fiscal nº 10880.722381/2012-19, a fim de
que referido débito não constitua óbice à emissão de certidão de regularidade fiscal.Em síntese, a parte impetrante sustenta que a
autoridade impetrada está obstando a expedição de certidão de regularidade fiscal em seu nome, de forma indevida, uma vez que o
processo administrativo ainda se encontra em andamento. Assevera, ainda, que a última movimentação do processo administrativo
ocorreu em 23.09.2014, restando pendente de julgamento da impugnação apresentada, razão que enseja a suspensão da exigibilidade
dos débitos Aponta, também, que o relatório de situação fiscal do contribuinte emitido em 22.06.2015 demonstra que o suposto débito
decorrente do processo administrativo mencionado estava com a exigibilidade suspensa com validade até o dia 20.02.2016.No entanto, a
Secretaria da Receita Federal não revalidou a suspensão da exigibilidade, o que gera óbice à expedição de Certidão Negativa de Débitos,
sendo que o impetrante necessita da Certidão Negativa de Débitos para realizar seus negócios de uma maneira geral, mais
especificamente para vender imóveis.Juntou procuração e documentos (fls. 09/29).Às fls. 35, foi deferida a tramitação prioritária do feito,
nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003, a apreciação do pedido liminar foi postergada para após o recebimento das informações da
autoridade impetrada e foi determinado ao impetrante que apresentasse certidão atualizada emitida há menos de 30 (trinta) dias da
procuração juntada aos autos.O impetrante peticionou às fls. 38, juntando a certidão requerida às fls. 39/40.Devidamente notificada (fls.
43/44), a autoridade impetrada prestou informações às fls. 44, relatando a suspensão da exigibilidade do tributo referente ao processo
administrativo nº 10880.722381/2012-19, e requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito ante a perda do objeto. Juntou
documento às fls. 45.Instado a se manifestar acerca das informações prestadas pela autoridade impetrada (fls. 46), o impetrante
peticionou às fls. 47/48, requerendo a adoção de providências no sentido de que os débitos oriundos do processo administrativo nº
10880.722.381/2012-19 sejam suspensos até o julgamento da impugnação apresentada, não representando óbice à expedição de
Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa.Os autos vieram conclusos para apreciação do pedido liminar.É o breve relatório.
DECIDO. Estão presentes os elementos que autorizam a concessão da liminar pleiteada. Reconheço o requisito da urgência, uma vez que
o impetrante afirma necessitar da certidão para realizar seus negócios, principalmente para vender imóveis, o que pode implicar na própria
subsistência do impetrante, sendo que a demora na expedição da certidão pode causar risco de dano de difícil reparação ao
impetrante.Também verifico demonstrado o relevante fundamento jurídico invocado. Acerca do necessário relevante fundamento jurídico,
exigido para o deferimento liminar, note-se que, diferentemente de medidas cautelares, as liminares em mandados de segurança não
asseguram o resultado útil do processo principal, mas antecipam a tutela que se visa com a impetração. Por essa razão, o relevante
fundamento jurídico e a urgência (requisitos para as liminares em mandados de segurança) não constituem meras possibilidades, mas sim
evidências, refletindo verdadeiras e inequívocas ilegalidades e abusos de poder por parte de autoridades administrativas.Pela própria
leitura das informações prestadas pela Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Pessoas Físicas em São Paulo, bem como ante
o teor do relatório de situação fiscal do contribuinte (fl. 45), percebe-se que, embora a autoridade impetrada reconheça a suspensão da
exigibilidade do tributo, essa exigibilidade consta como decorrente de medida judicial, ou seja, do ajuizamento da presente demanda.
Ademais, a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (fls. 49) somente foi emitida em 20.07.2016, ou seja, somente após ter sido
notificada para prestar informações nestes autos.Observo, ainda, que a certidão emitida às fls. 49 tem validade até 16.01.2017, porém
não há garantia de que o processo administrativo será finalizado até tal data. Portanto, nada garante que extinto o presente feito, como
quer a impetrada, haveria a manutenção da suspensão da exigibilidade.Posto isto, DEFIRO a liminar requerida, para determinar a
suspensão da exigibilidade do débito tributário decorrente do Processo Administrativo Fiscal nº 10880.722.381/2012-19, constante do
Relatório de Situação Fiscal do impetrante (fls. 19), de modo que referido apontamento não constitua óbice à expedição da Certidão
Positiva com efeitos de Negativa, referente a débitos relativos a tributos federais e à Dívida Ativa da União. Intime-se a autoridade
apontada como coatora, para cumprimento desta decisão em 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de desobediência. Dê-se ciência do
feito ao representante legal da União, enviando-lhe cópia da petição inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos
termos do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009. O ingresso da União no feito e a apresentação por ela de defesa do ato impugnado
independem de qualquer autorização deste juízo. A eventual defesa do ato impugnado deverá ser apresentada no mesmo prazo de 10
(dez) dias, previsto no inciso I do citado artigo 7º. Manifestando a União interesse em ingressar nos autos, estes deverão ser remetidos
pela Secretaria ao Setor de Distribuição - SEDI, independentemente de ulterior determinação deste juízo nesse sentido, para inclusão da
União na lide na posição de assistente litisconsorcial da autoridade impetrada. A seguir, abra-se vista ao DD. Representante do Ministério
Público Federal e, posteriormente, venham os autos conclusos para prolação de sentença.Intimem-se. Cumpra-se. Determino que o
expediente encaminhado à CEUNI seja cumprido em regime de Plantão, nos termos do artigo 9º da Ordem de Serviço nº 01/09 CEUNI.
0014037-84.2016.403.6100 - DASS NORDESTE CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S.A.(SC003436B - CELIA CELINA
GASCHO CASSULI) X SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM SAO PAULO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/08/2016
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