acórdão Min. Luiz Fux, 13 e 14.3.2013. (INFO STF 698).
ANTECIPO OS EFEITOS DA SENTENÇA para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a implantação do
benefício à autora, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis. Oficie-se.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e honorários nesta instância judicial.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.
0011920-28.2014.4.03.6315 - 2ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6315017799 - MARIA
VITORIA LOPEZ (SP276118 - PATRICIA DE ALMEIDA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S.
(PREVID) ( - CECILIA DA COSTA DIAS GROHMANN DE CARVALHO)
Ante o exposto Julgo procedente o pedido, para determinar ao INSS à implantação do benefício de Auxílio-Reclusão a autora MARIA
VITORIA LOPEZ decorrente da prisão do segurado Marcos Vinícius Alves Lopes desde a data da prisão ocorrida em 05/08/2013 (DIB),
com renda mensal inicial (RMI) de R$ 968,64 (NOVECENTOS E SESSENTA E OITO REAIS E SESSENTA E QUATRO CENTAVOS)
com renda mensal atual (RMA) de R$ 1.171,61 (UM MIL CENTO E SETENTA E UM REAIS E SESSENTA E UM CENTAVOS). DIP
em 01/02/2016, nos termos da tutela antecipada concedida em 19/01/2016.
Condeno, ainda, o INSS ao pagamento desde a data da prisão (05/08/2013) e serão calculados após o trânsito em julgado da sentença.
Cuidando-se de verba de natureza alimentar, torna-se evidente a possibilidade de dano de difícil reparação na hipótese de pagamento tardio.
Assim, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil e artigo 4º da Lei 10.259/2001, CONFIRMO A TUTELA
ANTERIORMENTE PROFERIDA, Oficie-se.
O INSS deverá implantar o benefício com a renda mensal inicial e renda mensal atual apurada pela contadoria judicial.
O benefício será mantido enquanto o segurado permanecer recluso (art. 117 “caput” do Decreto 3.048/99).
O beneficiário deverá apresentar, trimestralmente, à agência do INSS responsável pelo pagamento, atestado de que o segurado continua
recluso, sob pena de cancelamento do benefício (art. 117 § 1º do Decreto 3.048/99).
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial.
Publique-se. Registre-se e intimem-se.
0016690-64.2014.4.03.6315 - 2ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6315013843 - SERGIO
LEITE DE ANDRADE JUNIOR (SP075739 - CLAUDIO JESUS DE ALMEIDA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- I.N.S.S. (PREVID) ( - CECILIA DA COSTA DIAS GROHMANN DE CARVALHO)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar ao INSS a concessão do benefício de pensão por morte com DIB em
03/08/2014 e DER em 17/09/2014, com renda mensal inicial de R$ 724,00 (SETECENTOS E VINTE E QUATRO REAIS) e com renda
mensal atual de R$ 880,00 (OITOCENTOS E OITENTA REAIS) para a competência 06/2016. DIP em 01/08/2016.
Condeno, ainda, o INSS ao pagamento dos valores em atraso desde a data da DER (17/09/2014), até a data de início de pagamento (DIP) e
serão calculados após o trânsito em julgado da sentença.
Sobre os valores em atraso incidirão juros de mora simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança (art. 100,
§12, CF, c. c. o art. 1º-F, segunda parte, da Lei 9.494/97) e correção monetária, esta calculada na forma do Manual de Cálculos da Justiça
Federal, devendo a contadoria observar que o INPC/IBGE deverá incidir a partir de setembro de 2006 até o efetivo pagamento, tendo em
vista que os parâmetros traçados pela Lei 11.960/2009 não devem ser aplicados, pois tal ato normativo foi declarado inconstitucional, por
arrastamento, pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) no julgamento das ADI 4357/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o
acórdão Min. Luiz Fux, 13 e 14.3.2013. (INFO STF 698).
Antecipo os efeitos da tutela e imponho ao demandado a obrigação de implantar o benefício de pensão por morte, no prazo de 30 (trinta) dias
úteis sob pena de imposição das sanções cabíveis. A presente medida antecipatória não inclui o pagamento de atrasados.
Sem honorários e sem custas porque incompatíveis com o rito dos juizados.
Defiro a justiça gratuita.
Publique-se. Registre-se e intimem-se.
0007746-73.2014.4.03.6315 - 2ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6315018161 - VITOR
CARVALHO FIGO FERNANDES (SP222195 - RODRIGO BARSALINI) THAIANE CARVALHO AMARANTE FIGO FERNANDES
(SP222195 - RODRIGO BARSALINI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - CECILIA DA
COSTA DIAS GROHMANN DE CARVALHO)
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para determinar ao INSS a implantação do benefício de auxílio-reclusão (NB 25/165.782.059-6) a
VITOR CARVALHO FIGO FERNANDES E OUTRO, decorrente da prisão do segurado ALEX ROBERTO FIGO FERNANDES, no
período de 15/10/2013 (DIB) a 28/08/2015 (DCB), com renda mensal inicial de R$ 1.050,80 e MR (mensalidade ajustada) de R$ 1.137,24,
para 08/2015.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/08/2016
480/1085