normas baixadas pelo Conselho Federal (CFDD/BR) e a pelo Conselho Regional (CRDD/SP), para obtenção de Certificado de
Habilitação Profissional: 1 Para inscrever-se como Despachante Documentalista é necessário: I - Ter capacidade civil; II - Apresentar
diploma de graduação superior ou equivalente em estabelecimento de ensino oficialmente autorizada e credenciada para o exercício da
profissão de Despachante Documentalista nos termos deste Estatuto e autorizados pelo CFDD-BR e da Lei; III - Título de eleitor e
quitação com o serviço militar; IV - Ter idoneidade moral; V - Não exercer atividade incompatível com a de Despachante
Documentalista; VI - Prestar compromisso perante o Conselho Regional (CRDD/SP); VII - Submeter-se aos exames de capacitação
profissão ou ter sido aprovado em curso preparatório para o exercício da atividade de Despachante Documentalista ministrado pelo
Conselho Regional (CRDD/SP) e regulamentado pelo CFDD-BR.(grifos nossos)Contudo, o referido estatuto não tem natureza de ato
normativo e, portanto, não tem força de lei. De toda sorte, também não possui fundamento em lei, haja vista o veto ao dispositivo legal
que poderia lhe dar respaldo. Logo, a exigência do referido Diploma SSP, bem como de realização de curso de qualificação, entre outras,
fere o princípio da legalidade previsto no art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal. Nesse sentido, trago a lume o seguinte julgado,
proferido pelo Egrégio TRF da 3ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO DOS DESPACHANTES
DOCUMENTALISTAS. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA PARA TRIBUTAR E PARA O EXERCÍCIO DE PODER DE
POLÍCIA. 1. A questão cinge-se em saber se os Conselhos dos Despachantes Documentalistas têm autorização legal para exercer poder
de polícia, tributar e punir os profissionais despachantes. 2. Na ADI nº 1.717-6/DF, o Supremo Tribunal Federal concedeu medida
cautelar suspendendo a eficácia do caput e demais parágrafos do art. 58 da Lei nº 9.649/98, sob o argumento de que em face do
ordenamento constitucional, mediante a interpretação conjugada dos arts. 5º, XIII, 21, XXIV, 22, XVI, 70, parágrafo único, 149 e 175
da Constituição Federal, não parece possível delegação, a uma entidade com personalidade jurídica de direito privado, de atividade típica
de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que tange ao exercício de atividades profissionais. 3. A decisão
unânime de mérito do STF, em plenário (2002), julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do caput do art. 58 e
1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da Lei nº 9.649/98. 4. Da análise da Lei nº 10.602/2002 e respectivos vetos (artigo 1, 3 e 4; artigo 3, artigo 4 e
artigo 8), verifica-se que ficou obstada a delegação do poder de polícia, de tributar e de punir, no que tange ao exercício da atividade
profissional de despachante documentalista, conforme decisão do STF na ADI mencionada. 5. A Lei n. 10.602/2002 conferiu aos
referidos Conselhos apenas o poder de representar os profissionais junto a órgãos e entidades, sendo vedado - por ausência de previsão
legal - estipular requisitos ou entraves aos pedidos de inscrição que lhes forem endereçados. Precedentes. 6. Com relação ao advento da
Lei nº 12.514/2011, informado pela parte agravante como fato novo, há impossibilidade de análise da questão tomando-se por base o
novo paradigma legal, uma vez que a novel legislação não foi objeto da decisão agravada - o que impede o conhecimento da matéria na
estreita via do agravo de instrumento. 7. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3, AI n. 365025, 3ª Turma, Rel.: Des. Marcio
Moraes, Data do julg.: 16.05.2013)(grifos nossos)Ante o exposto, confirmo a liminar concedida e CONCEDO A SEGURANÇA
PLEITEADA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015, para
determinar que a autoridade impetrada proceda à inscrição da impetrante nos quadros do Conselho Regional dos Despachantes
Documentalistas do Estado de São Paulo, sem a necessidade de apresentação de Diploma SSP, realização de curso de qualificação ou
outras exigências relativas à especial qualificação e oficie ao DETRAN para que efetue o registro do impetrante junto ao Sistema ECRVSP.Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, bem como Súmulas
512 do Excelso Supremo Tribunal Federal e 105 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Sentença sujeita a reexame necessário, nos
termos do artigo 14, 1º, da Lei nº 12.016/2009.Interposto recurso tempestivamente, com o preenchimento dos demais requisitos legais,
será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, 1º, V, do CPC/2015. Em caso de não preenchimento dos requisitos
para o recebimento do recurso, certifique oportunamente a Secretaria. Atendidos os pressupostos, dê-se vista à parte contrária para
contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público Federal. Cumpra-se. P.R.I.
0008198-78.2016.403.6100 - MARISA LOJAS S.A. X MARISA LOJAS S.A. X MARISA LOJAS S.A. X MARISA LOJAS S.A.
X MARISA LOJAS S.A. X MARISA LOJAS S.A. X MARISA LOJAS S.A. X MARISA LOJAS S.A. X MARISA LOJAS S.A. X
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MARISA LOJAS S.A. X MARISA LOJAS S.A. X MARISA LOJAS S.A. X MARISA LOJAS S.A.(SP180291 - LUIZ ALBERTO
LAZINHO) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADMINIS TRIBUTARIA EM SP - DERAT
Vistos em sentença. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado por 48 (quarenta e oito) filiais da empresa
MARISA LOJAS S.A. contra ato do Senhor DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO - DERAT, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, do
SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC, do SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC, do
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e do SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E
PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE. Em sede liminar, as impetrantes objetivam provimento jurisdicional para suspender a incidência
de contribuições previdenciárias destinadas à Seguridade Social, bem como as respectivas quotas das contribuições destinadas a
terceiros, sobre as seguintes verbas de sua folha de pagamento de salários: aviso prévio indenizado e seus reflexos sobre férias
proporcionais e 13º salário proporcional; férias usufruídas; gratificação de férias (terço constitucional); 15 (quinze) primeiros dias de
afastamento de empregados por auxílio doença e auxílio doença acidentário; adicional de horas extras; e salário maternidade. Também
pretendem as impetrantes a determinação para que a autoridade coatora se abstenha de exigir as referidas contribuições e efetuar eventual
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/10/2016 167/434