00001 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0003940-44.2014.4.03.6181/SP
2014.61.81.003940-0/SP
RECORRENTE
RECORRIDO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.
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Justica Publica
RAFAEL FARINA ISSAS
SP339846 BRUNA PAOLA JOPPERT e outro(a)
00039404420144036181 5P Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal,
contra acórdão deste Tribunal que, por maioria, negou provimento ao seu recurso em sentido estrito.
Alega-se dissídio jurisprudencial e contrariedade ao art. 33, § 1º, da Lei nº 11.343/06, pois a conduta de importar sementes de maconha
configuraria crime de tráfico de drogas.
Em contrarrazões o recorrido pugna pela inadmissão do recurso ou seu desprovimento.
É o relatório.
Decido.
Os pressupostos recursais genéricos encontram-se preenchidos na espécie.
A esse respeito, ressalte-se que, embora o acórdão não seja unânime, é inviável exigir o exaurimento da instância ordinária, pois os
embargos infringentes consubstanciam recurso exclusivo da defesa. Logo, inaplicável o teor da súmula nº 207 da Corte Superior.
Nesse sentido a pacífica jurisprudência do STJ:
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COM VIOLÊNCIA
PRESUMIDA. JULGADO POR MAIORIA NA ORIGEM. EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA.
SÚMULA N. 207 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS APENAS COM EFEITO
INTEGRATIVO.
1. Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não se exige o esgotamento da instância antecedente, com
oposição de embargos infringentes pela acusação, a fim de agravar a situação do réu, quando o julgado na origem se dá por
maioria. O recurso é exclusivo da defesa.
2. Embargos de declaração acolhidos tão somente no efeito integrativo, a fim de afastar a incidência da Súmula n. 207 do STJ.
(EDcl no REsp 1582603/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe
01/08/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. EXIGÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE
EMBARGOS INFRINGENTES PELA ACUSAÇÃO. SÚMULA 207/STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO EXCLUSIVO DA
DEFESA. LATROCÍNIO TENTADO. CONFIGURAÇÃO INDEPENDENTE DA NATUREZA DAS LESÕES SOFRIDAS PELA
VÍTIMA.
1. Os embargos infringentes, a teor do disposto no art. 609, parágrafo único, do CPP, são recursos exclusivos da defesa, não da
acusação. Com efeito, mostra-se incabível exigir-se o esgotamento da instância ordinária quando o inconformismo do Ministério
Público objetiva situação mais gravosa ao acusado, razão pela qual não se aplica o enunciado da Súmula 207 do STJ.
2. O acórdão recorrido diverge da orientação da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual, o crime de
latrocínio tentado se configura independentemente da natureza das lesões sofridas, bastando provas no sentido de que o agente,
no decorrer do roubo, atentou contra a vítima, com o desígnio de matá-la.
3. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no REsp 1472403/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016,
DJe 23/02/2016)
Verifico, também, o prequestionamento da matéria ventilada nas razões de recurso especial, porquanto as teses referentes à adequação
típica dos fatos descritos na denúncia, bem como à aplicabilidade do princípio da insignificância, foram abordadas pelo voto condutor do
acórdão, que assim manifestou-se sobre o tema (destaques no original):
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/01/2017 262/979