DESPACHO
Da análise dos autos, verifica-se que houve interposição de recurso de agravo, nos termos do art. 544 do CPC/73, em face da decisão
que não admitiu o recurso especial interposto pela parte autora.
Se assim é, constata-se, data vênia, aparente equívoco na decisão de fls. 296v/297, pois a não admissibilidade do recurso especial não
ocorreu com supedâneo no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/73, mas sim em razão do óbice da súmula nº 07 do C. Superior Tribunal de
Justiça.
Nesse passo, o recurso interposto pela autora se coaduna com a orientação fixada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento da
Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 1.154.599-SP, Relator Min. Cesar Asfor Rocha, DJe 12.5.2011).
Por conseguinte, restituam-se os autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, para eventual reexame da decisão de fls. 296v/297.
São Paulo, 09 de janeiro de 2017.
MAIRAN MAIA
Vice-Presidente
00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001100-93.2004.4.03.6122/SP
2004.61.22.001100-5/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
REPRESENTANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
:
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:
Desembargador Federal DAVID DANTAS
RAFAEL HENRIQUE ADAO incapaz
SP164185 GUSTAVO PEREIRA PINHEIRO
IVONE DO NASCIMENTO ADAO
SP164185 GUSTAVO PEREIRA PINHEIRO
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP080170 OSMAR MASSARI FILHO
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
DESPACHO
Da análise dos autos, verifica-se que houve interposição de recurso de agravo, nos termos do art. 544 do CPC/73, em face da decisão
que não admitiu o recurso especial interposto pela parte autora.
Se assim é, constata-se, data vênia, aparente equívoco na decisão de fls. 271v/272, pois a não admissibilidade do recurso especial não
ocorreu com supedâneo no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/73, mas sim em razão do óbice da súmula nº 07 do C. Superior Tribunal de
Justiça.
Nesse passo, o recurso interposto pela autora se coaduna com a orientação fixada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento da
Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 1.154.599-SP, Relator Min. Cesar Asfor Rocha, DJe 12.5.2011).
Por conseguinte, restituam-se os autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, para eventual reexame da decisão de fls. 271v/272.
São Paulo, 09 de janeiro de 2017.
MAIRAN MAIA
Vice-Presidente
DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED
DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S)
00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042445-38.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.042445-8/SP
RELATORA
: Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE
: CREUSA HELENA DO NASCIMENTO
ADVOGADO
: SP068622 AIRTON GUIDOLIN
APELADO(A)
: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/01/2017
155/1198