designada, independentemente de intimação (salvo se assim requerida com antecedência mínima de 15 dias, justificadamente), munidas de
cédula de identidade (RG), CPF e Carteira de Trabalho.
Cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para apresentar contestação em 30 (trinta) dias úteis considerando o artigo 219 do
NCPC.
Determino a expedição de ofício à APS-ADJ a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, junte integralmente o P.A. (Processo Administrativo)
ou, na falta, que seja juntada a contagem de tempo de contribuição do autor destes autos virtuais.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
0000634-45.2017.4.03.6316 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6316001889
AUTOR: ARNALDO PIGORETTI (SP058428 - JORGE LUIZ MELLO DIAS, MS016536 - GLÁUCIA ELIAS DE SOUZA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - TIAGO BRIGITE)
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 03/07/2017 às 13hs30 min., devendo as partes comparecerem com
antecedência mínima de 15 minutos.
Intime-se o(a) autor(a) da designação do ato, bem como de que, nos termos do artigo 34 da Lei 9099/95, as testemunhas, no máximo três
(salvo situações excepcionais, como a hipótese de diversos períodos laborados em diferentes localidades), deverão comparecer à audiência
designada, independentemente de intimação (salvo se assim requerida com antecedência mínima de 15 dias, justificadamente), munidas de
cédula de identidade (RG), CPF e Carteira de Trabalho.
Cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para apresentar contestação em 30 (trinta) dias úteis considerando o artigo 219 do
NCPC.
Determino a expedição de ofício à APS-ADJ a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, junte integralmente o P.A. (Processo Administrativo)
ou, na falta, que seja juntada a contagem de tempo de contribuição do autor destes autos virtuais.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
0000924-94.2016.4.03.6316 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6316001883
AUTOR: GENI ALVES DOS SANTOS (SP191632 - FABIANO BANDECA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - TIAGO BRIGITE)
Converto o julgamento em diligência, nos moldes do art. 370, CPC.
Administrativamente, a parte autora requereu a concessão de benefício por incapacidade (NB 615.252.586-5, DER em 28/07/2016), tendo
sido indeferida por inexistência de incapacidade laborativa (evento n. 2, fl. 9).
Realizada a perícia médica judicial (evento n. 14), o perito nomeado pelo Juízo atestou que a parte autora está acometida por moléstia
degenerativa e progressiva que afeta sua coluna, encontrando-se incapaz para o exercício de seu trabalho habitual (empregada doméstica) de
forma parcial e permanente.
Contudo, o perito judicial deixou de estimar a data de início da incapacidade porque considerou insuficientes os documentos acostados aos
autos.
Sabe-se que a data de início da incapacidade constitui requisito essencial para a aferição dos requisitos genéricos dos benefícios por
incapacidade (artigos 42 e 59 da Lei n. 8.213/1991) e determinação dos efeitos financeiros das prestações previdenciárias.
Nesse passo, a fim de determinar a efetiva data de início da incapacidade da parte autora, INTIME-SE a parte autora, sob pena de extinção
do feito sem resolução do mérito (art. 485, III, CPC), a juntar aos autos, no prazo de dez dias, cópias legíveis de todos os prontuários,
resultados de exames, laudos médicos e outros documentos pertinentes ao seu estado de saúde.
Em sequência, ABRA-SE vista dos autos ao perito Dr. Fernando Fidelis (CRM/SP nº 182.179) para que o mesmo complemente o laudo
confeccionado nestes autos e defina a data de início da incapacidade da parte autora com a maior precisão possível e de forma
fundamentada. Prazo de 10 (dez) dias.
Após a juntada da complementação do laudo pericial, vista às partes no prazo comum de 05 (cinco) dias. Havendo proposta de transação pelo
INSS, INTIME-SE a autora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Em sequência, tornem os autos conclusos com prioridade.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
0000367-73.2017.4.03.6316 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6316001860
AUTOR: ELIZEU MENDES (SP202415 - ELENICE COUTO BONFIM TODESCO, SP185267 - JOSÉ ROBERTO MENDONÇA
CASATI)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - TIAGO BRIGITE)
Tendo em vista a certidão anexada aos presentes autos, REDESIGNO perícia médica, anteriormente agendada, com o perito Dr. Diogo
Domingues Severino para o dia 23/05/2017 às 09hs00 min., mantendo-se todas as demais determinações do último despacho.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/04/2017
797/1303