0003939-40.2017.4.03.6315 - 2ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6315011573
AUTOR: JULIANA CORREA MACHADO (SP326517 - MARCELA DO PAÇO SCARPELLI) MARIA BEATRIZ MACHADO
BARRETO (SP326517 - MARCELA DO PAÇO SCARPELLI)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - CECILIA DA COSTA DIAS GROHMANN DE
CARVALHO)
A concessão de tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil, que são: a
evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ausente os requisitos, tendo em vista que para a concessão de benefício de auxílio-reclusão é necessário verificar a qualidade de segurado do
instituidor quando do recolhimento à prisão.
No caso dos autos, a parte autora afirma que o recluso, à época da prisão era segurado especial. Assim, essencial a realização de audiência
de instrução e julgamento para comprovação do labor rural.
Assim sendo designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16/04/2019 às 14h25min podendo a parte autora arrolar até três
testemunhas que deverão comparecer independentemente de intimação.
Diante disso, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se. Cite-se.
0003536-71.2017.4.03.6315 - 2ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6315010658
AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES TELES (SP101603 - ZILDA DE FATIMA LOPES MARTIN)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - CECILIA DA COSTA DIAS GROHMANN DE
CARVALHO)
I. Não há que se falar em prevenção entre os processos mencionados no Termo Indicativo de Prevenção, uma vez que as ações tratam de
pedidos/períodos diversos.
II. Informe a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias se renuncia a eventuais valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos na data
do ajuizamento desta ação em razão da competência dos Juizados Especiais Federais (art. 3º da Lei 10.259/2001), considerando-se, para tais
efeitos, a soma de doze parcelas vincendas com o total de atrasados até a data do ajuizamento da presente ação.
Em não havendo renúncia, no mesmo prazo, a parte autora deverá apresentar planilha de cálculo em que demonstre que o valor da causa,
calculado na forma acima mencionada, não ultrapassa o limite deste Juizado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
CASO A PARTE AUTORA PRETENDA RENUNCIAR, A PROCURAÇÃO DEVERÁ CONTER PODERES PARA TANTO.
Defiro à parte autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Intime-se.
0010222-50.2015.4.03.6315 - 2ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6315011687
AUTOR: WAGNER CORREA DOMINGUES (SP304766 - MARCO AURELIO FERNANDES GALDUROZ FILHO)
RÉU: UNIAO FEDERAL (AGU) ( - TÂNIA TAKEZAWA MAKIYAMA)
Chamo o feito à ordem.
Verifico que a parte autora propôs a presente demanda em face da Caixa Econômica Federal - CEF.
Em decisão de 18.12.2015 foi determinado à Secretaria do Juízo a regularização do feito, a fim de constar do polo passivo a UNIÃO.
No cumprimento da decisão, concomitantemente houve a exclusão da CEF do polo passivo da demanda.
Assim, proceda a Secretaria a regularização do feito, com inclusão da Caixa Econômica Federal – CEF e a manutenção da UNIÃO no polo
passivo, e subsequente citação da CEF.
Decorrido o prazo da CEF para apresentar sua defesa, voltem os autos conclusos.
Cite-se. Intimem-se.
0004041-62.2017.4.03.6315 - 2ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6315011634
AUTOR: LUIZ CARLOS FIDELIS (SP056718 - JOSE SPARTACO MALZONI)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - CECILIA DA COSTA DIAS GROHMANN DE
CARVALHO)
1.Tendo em vista que os autos mencionados no Termo Indicativo de Prevenção tratam do mesmo pedido desta ação, e considerando que
aquele processo foi extinto sem julgamento do mérito, verifico a prevenção deste Juizado para processar e julgar a presente ação.
2.Diante das irregularidades documentais apontadas no documento denominado “Informação de Irregularidade na Inicial”, intime-se a parte
autora a emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
3. Outrossim, informe a parte autora, no mesmo prazo, se renuncia a eventuais valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos na data
do ajuizamento desta ação em razão da competência dos Juizados Especiais Federais (art. 3º da Lei 10.259/2001), considerando-se, para tais
efeitos, a soma de doze parcelas vincendas com o total de atrasados até a data do ajuizamento da presente ação.
Em não havendo renúncia, no mesmo prazo, a parte autora deverá apresentar planilha de cálculo em que demonstre que o valor da causa,
calculado na forma acima mencionada, não ultrapassa o limite deste Juizado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/05/2017
512/1250