Houve tentativa de intimação postal, no processo administrativo, em 20 de janeiro de 2011 (fls. 3/6, do documento Id nº
739897), sem êxito.
Em seguida, o agravante foi intimado via edital, em 1º de fevereiro de 2011 (fls. 8, do documento Id nº 739897).
A intimação é regular.
A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de liquidez e certeza (artigo 3º, da Lei nº. 6.830/80).
A exceção de pré-executividade demanda prova certa e irrefutável.
Súmula 393, do Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal
relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
A análise das certidões (documento Id nº 740105) demonstra a satisfação dos requisitos previstos nos artigos 202, do Código
Tributário Nacional, e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei Federal nº. 6.830/80.
A agravante não apresentou fundamentos aptos para afastar a presunção de certeza do título.
De outro lado, a verificação de eventuais erros, no cálculo do montante devido, demanda dilação probatória, típica de embargos à
execução.
Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso IV, "a", do Código de
Processo Civil.
Publique-se e intime-se.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao digno Juízo de 1º grau de jurisdição (11ª Vara das Execuções Fiscais de São
Paulo/SP).
São Paulo, 27 de julho de 2017.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009484-36.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO
AGRAVANTE: GKW EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS S/A.
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Data de Divulgação: 01/08/2017
897/1173