Cuida-se de ação de procedimento comum em face do INSS.
Consoante se verifica da petição inicial, a parte autora atribuiu à causa valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Decido.
A competência do Juizado Especial Federal está fixada no artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, para as causas de até 60 (sessenta) salários mínimos. Por sua vez, o § 3º do mesmo dispositivo legal dispõe que
“no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”.
Pois bem.
Como se verifica da inicial, o valor pleiteado pela parte autora é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Portanto, nos termos acima fundamentados, a competência para processar, conciliar e julgar o
presente feito é do Juizado Especial Federal, e não da justiça comum.
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processamento e julgamento deste feito e determino a sua remessa para a Seção de Atendimento, Protocolo e Distribuição local a fim de que
o mesmo seja distribuído a um dos Juizados Especiais Adjuntos Cíveis desta Subseção Judiciária.
Intime-se e cumpra-se.
MARíLIA, 5 de dezembro de 2017.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5001827-43.2017.4.03.6111 / 3ª Vara Federal de Marília
AUTOR: ALICE SANTANA SAMPAIO LORETI
Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA REGUINI ARIELO DE MELO - SP265200
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Cuida-se de ação de procedimento comum em face do INSS.
Consoante se verifica da petição inicial, a parte autora atribuiu à causa valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Decido.
A competência do Juizado Especial Federal está fixada no artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, para as causas de até 60 (sessenta) salários mínimos. Por sua vez, o § 3º do mesmo dispositivo legal dispõe que
“no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”.
Pois bem.
Como se verifica da inicial, o valor pleiteado pela parte autora é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Portanto, nos termos acima fundamentados, a competência para processar, conciliar e julgar o
presente feito é do Juizado Especial Federal, e não da justiça comum.
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processamento e julgamento deste feito e determino a sua remessa para a Seção de Atendimento, Protocolo e Distribuição local a fim de que
o mesmo seja distribuído a um dos Juizados Especiais Adjuntos Cíveis desta Subseção Judiciária.
Intime-se e cumpra-se.
MARíLIA, 5 de dezembro de 2017.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5001823-06.2017.4.03.6111 / 3ª Vara Federal de Marília
AUTOR: MAURO MESSIAS
Advogado do(a) AUTOR: MARCELO BRAZOLOTO - SP240446
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Cuida-se de ação de procedimento comum em face do INSS.
Consoante se verifica da petição inicial, a parte autora atribuiu à causa valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Decido.
A competência do Juizado Especial Federal está fixada no artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, para as causas de até 60 (sessenta) salários mínimos. Por sua vez, o § 3º do mesmo dispositivo legal dispõe que
“no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”.
Pois bem.
Como se verifica da inicial, o valor pleiteado pela parte autora é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Portanto, nos termos acima fundamentados, a competência para processar, conciliar e julgar o
presente feito é do Juizado Especial Federal, e não da justiça comum.
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processamento e julgamento deste feito e determino a sua remessa para a Seção de Atendimento, Protocolo e Distribuição local a fim de que
o mesmo seja distribuído a um dos Juizados Especiais Adjuntos Cíveis desta Subseção Judiciária.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/12/2017
170/554