APELAÇÃO (198) Nº 5001045-46.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: GEISIANE PAULA SAMPAIO FERREIRA SCARCO, JESSICA ALESSANDRA SAMPAIO FERREIRA, JAQUELINE FERREIRA GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: CYNTIA LUCIANA NERI BOREGAS PEDRAZZOLI - MSS1075200 Advogado do(a) APELANTE: CYNTIA LUCIANA NERI BOREGAS PEDRAZZOLI - MSS1075200 Advogado do(a) APELANTE: CYNTIA LUCIANA
NERI BOREGAS PEDRAZZOLI - MSS1075200
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Objetiva a parte autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de sua mãe, SILIANE SAMPAIO FERREIRA, ocorrido em 10/01/2003, conforme faz
prova a certidão acostada à fls. 30.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
No que se refere à dependência econômica, é inconteste, conforme demonstram as certidões de nascimento acostadas as fls. 17, 19 e 23, as autoras eram filhas da de cujus.
Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no
inciso I do mesmo dispositivo.
Por outro lado, quanto à qualidade de segurada não restou comprovada, a autora alegou na inicial que sua mãe era trabalhadora rural, para comprovar o alegado acostou aos autos
carteira do Sindicato dos Trabalhadores de agricultura familiar de Tacuru (fls. 14), em nome do pai da falecida com registro em 28/07/2009, data posterior ao óbito e ficha de
internação (fls. 29), onde a mãe da falecida aparece como lavradora.
Quanto à prova testemunhal, as testemunhas arroladas afirmaram que a falecida exercia atividade rurícola durante toda sua vida (fls. 88/91), entretanto somente a prova
testemunhal não é suficiente para comprovar o labor rural da falecida.
Ademais a autora não trouxe aos autos qualquer inicio de prova material referente ao labor rural da falecida, convêm destacar na certidão de nascimento acostada as folhas 17,
referente a autora Jaqueline, seu genitor aparece como pedreiro. Ademais na certidão de óbito a falecida residia no Paraguai, em Katuete, em companhia do Sr. Paulo Scarcio,
conforme declaração do genitor da falecida.
Nesse passo, não comprovado o exercício, da atividade rurícola exercida pela falecida até época próxima a seu óbito, impossível à concessão da pensão por morte.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da autora.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, mantendo a r. sentença recorrida.
É COMO VOTO.
EM EN TA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO COMPROVA TRABALHO RURAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que se refere à dependência econômica, é inconteste, conforme demonstram as certidões de nascimento acostadas as fls. 17, 19 e 23, as autoras eram filhas da de cujus.
3. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no
inciso I do mesmo dispositivo.
4. Por outro lado, quanto à qualidade de segurada não restou comprovada, a autora alegou na inicial que sua mãe era trabalhadora rural, para comprovar o alegado acostou aos
autos carteira do Sindicato dos Trabalhadores de agricultura familiar de Tacuru (fls. 14), em nome do pai da falecida com registro em 28/07/2009, data posterior ao óbito e ficha de
internação (fls. 29), onde a mãe da falecida aparece como lavradora.
5. Quanto à prova testemunhal, as testemunhas arroladas afirmaram que a falecida exercia atividade rurícola durante toda sua vida (fls. 88/91), entretanto somente a prova
testemunhal não é suficiente para comprovar o labor rural da falecida.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/12/2017
727/832