DO LAUDO TÉCNICO
Particularmente no que concerne à exigência de LAUDO TÉCNICO, cabe ressaltar que os agentes “ruído” e “calor” sempre exigiram que a prova da submissão efetiva fosse feita com base em laudo
técnico (esse é o teor, inclusive, do art. 161 da Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007). Sobre o ponto, veja-se o seguinte aresto:
PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL REMESSA OFICIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. TUTELA ANTECIPADA. ARTIGO 461 DO CPC.
1. (...)
3. A atividade profissional desenvolvida sob exposição aos agentes agressivos ruído ou calor, sempre exigiu a apresentação de laudo, independentemente do período em que o labor foi efetivamente
exercido, pois só a medição técnica possui condições de aferir a intensidade da referida exposição. Precedente do C. STJ.
4 a 9 - Omissis.
10. Remessa oficial não conhecida. Apelação não provida.
(Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO, Classe: APELREE - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1258500, Processo: 200661260040396 UF: SP Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA,
Data da decisão: 18/08/2008 Documento: TRF300199263 Fonte DJF3 DATA:19/11/2008 Relator(a) JUIZ ANTONIO CEDENHO)
Sem embargo, tem a jurisprudência entendido que o PPP é elemento de prova bastante para o fim a que se aspira, quando contém os dados da avaliação técnica e indica, ademais, o
nome do profissional encarregado das medições, independente dos períodos nele tratados, o que o próprio INSS-Administração tem admitido:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART.557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. DECRETOS 2.172/97 e 4.827/2003. JUROS
DE MORA. LEI 11.960/09 (...) III - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do
segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições
especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. (...)
(TRF3, AC 200660020009484, AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1520462, Relator(a) JUIZ SERGIO NASCIMENTO Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador DÉCIMA TURMA Fonte DJF3 CJ1
DATA:15/12/2010 PÁGINA: 617)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO RECONHECIDO DE 02.03.2000 A 20.08.2007. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA (...). II. Para o reconhecimento do agente agressivo "ruído" é imprescindível a apresentação do laudo técnico pericial, corroborando as
informações prestadas pela empresa, ou do Perfil Profissiográfico Previdenciário, condição essencial para comprovação da excepcionalidade. (...)
(TRF3, AC 200903990247030, AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1436484, Relator(a) JUIZA MARISA SANTOS Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador NONA TURMA Fonte DJF3 CJ1
DATA:08/07/2010 PÁGINA: 1339)
Eis que, ainda que ante a eventual falta de laudo técnico, tem a jurisprudência entendido que o PPP é elemento de prova bastante para o fim a que se aspira, quando contém os dados da
avaliação técnica e indica, ademais, o nome do responsável pela monitoração ambiental:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART.557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. DECRETOS 2.172/97 e 4.827/2003. JUROS
DE MORA. LEI 11.960/09 (...) III - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz
a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo
técnico. (...)
(TRF3, AC 200660020009484, AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1520462, Relator(a) JUIZ SERGIO NASCIMENTO Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador DÉCIMA TURMA Fonte DJF3
CJ1 DATA:15/12/2010 PÁGINA: 617)
USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI)
A utilização de equipamentos de proteção individual ou coletivo não descaracteriza a situação de agressividade ou nocividade à saúde ou à integridade física no ambiente de trabalho, principalmente
quando não há provas nos autos de que sua efetiva utilização tenha neutralizado por completo a ação deletéria dos agentes ambientais nocivos.
Ademais, preceitua a Súmula nº 09 da Turma Nacional de Uniformização dos JEF’s que: “O uso de equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de
exposição à ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.
EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS
O agente nocivo hidrocarbonetos (e outros compostos de carbono), temos que o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, e o Anexo IV
do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, cuidando de detalhar os critérios para efeitos de concessão da aposentadoria especial aos 25 anos de serviço, consideravam insalubres as atividades expostas a poeiras, gases,
vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e
1.0.19, na devida ordem) e a outros tóxicos, associação de agentes tais como ácido clorídrico (1.2.11).
Cumpre observar que a lista constante dos decretos não é exauriente quanto aos agentes químicos insalubres, podendo ser atestados por profissional legalmente habilitado.
DO CASO CONCRETO
Desde logo verifico que se acham comprovados os seguintes períodos de tempo especial:
PERÍODO
Ruído:
de
19/09/1988
620
80
ESPECIAL
868
Só 80 dB
a
31/05/1990
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Só 90 dB
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Abrange
91 dB
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/02/2018
605/835