no importe de 1% do valor dado à causa.Cumpra-se. Intimem-se.
EXECUCAO FISCAL
0001795-62.2014.403.6133 - CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA IV REGIAO(SP116579 - CATIA STELLIO SASHIDA BALDUINO) X JOSE PEREIRA
Ante a certidão retro de decurso de prazo para oposição de embargos à execução, manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, devendo apresentar nos autos o valor atualizado do débito, bem como indicar a
conta para transferência do(s) valor(es) penhorado(s).
Cumprida pelo exequente a determinação supramencionada, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para transferência do(s) valor(es) penhorado(s), até o limite do débito, e, posteriormente, intime-se o exequente da
transferência efetuada, bem como para informar a quitação do débito ou a existência de saldo remanescente, requerendo o quê de direito.
Fica desde já deferido o levantamento pelo(s) executado(s) de eventual saldo de valores.
Oportunamente, havendo informação de quitação do débito, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se e cumpra-se.
EXECUCAO FISCAL
0003663-75.2014.403.6133 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) X BENEDITO ANTONIO BARBOSA(SP120445 - JOSE MOREIRA DE ASSIS)
Em cumprimento ao artigo 20 da Portaria PGFN nº 396/2016, e tendo em vista que a presente execução fiscal é relativa a débito inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), e diante da inexistência de informações de
bens e direitos úteis à satisfação, integral ou parcial, do crédito executado, suspenda-se presente execução nos termos do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais.
Aguarde provocação em arquivo.
Decorrido o prazo prescricional sem que haja manifestação da exequente , venham os autos conclusos para extinção do feito nos termos do parágrafo 4º do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, dispensando-se a oitiva da
exequente, conforme parágrafo 5º do artigo 40 da referida Lei.
Intime-se e cumpra-se.
EXECUCAO FISCAL
0000170-56.2015.403.6133 - AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT(SP270022 - LIGIA CARLA MILITÃO DE OLIVEIRA) X TRATAMETAL COMERCIO DE IMPORTACAO
E EXPORTACAO LTDA(SP270247 - ANTONIO GRAZIEL CESAR CLARES)
Fls. 74/75: Defiro. Intime-se a executada, por meio do procurador constituído nos autos, para pagamento dos encargos legais (R$ 1003,62 em 30/11/2017), em cumprimento ao v. acórdão.
PRAZO: 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem pagamento do débito, prossiga-se a execução nos termos da determinação de fls. 08/09.
Intime-se e cumpra-se.
EXECUCAO FISCAL
0001695-73.2015.403.6133 - FAZENDA NACIONAL/CEF(SP090980 - NILTON CICERO DE VASCONCELOS) X LIMPADORA SANTA EFIGENIA LTDA(SP079679 - ANTONIO JOSE NEAIME) X
ANTONIO ALVES X CELESTINO ANTONIO MARQUES ALVES X MARIO TADEU MARTINHO
Não havendo manifestação da exequente nos termos do despacho de fls. 100, suspenda-se a execução e remetam-se os autos ao arquivo nos termos do item 3 do despacho de fls. 92/93.
Intime-se e cumpra-se.
EXECUCAO FISCAL
0002715-02.2015.403.6133 - FAZENDA NACIONAL X ROSELI APARECIDA FELTRIN(SP082988 - ARNALDO MACEDO E SP172300 - ARNALDO MACEDO JUNIOR)
Fls. 90/94: Aguarde-se em arquivo sobrestado.
Intime-se e cumpra-se.
EXECUCAO FISCAL
0000790-34.2016.403.6133 - FAZENDA NACIONAL X TRANSPORTES RODOVAL LTDA(SP074052 - CLAUDIR LIZOT E PR013822 - DEMETRIO BEREHULKA)
Vistos.Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por TRANSPORTES RODOVAL LTDA, na qual se insurge contra a pretensão da FAZENDA NACIONAL de cobrança de valores referentes às Certidões da
Dívida Ativa acostadas aos autos. Sustenta, em síntese, ausência de notificação/intimação no âmbito do processo administrativo, ocorrência de decadência e prescrição e vícios nas certidões de dívida ativa (fls.
673/700).Instada a se manifestar, a Fazenda Nacional pugnou pela rejeição do pedido (fls. 720/723).É o que importa relatar. Decido.A exceção de pré-executividade, como forma de defesa do executado, somente é
possível para arguir matérias de ordem pública, pressupostos processuais, ausência manifesta das condições da ação e vícios objetivos do título que possam ser declarados ex officio pelo Juiz. Informadora de matéria de
ordem pública, que ensejaria a nulidade absoluta do processo, referida objeção poderá ser formulada a qualquer momento, independentemente da segurança do juízo. Nada obstante, faz-se necessário que a prova objeto
da exceção seja robusta, verossímil e pré-constituída, ou seja, sem necessidade de dilação probatória, sob pena do seu não conhecimento, por se tratar de matéria a ser discutida em sede de impugnação.Relativamente à
constituição dos créditos tributários em questão, observo que esta ocorreu por entrega de declaração (DCTFs), pelo próprio contribuinte e, deste modo, aplica-se a Súmula 436 do STJ, a qual preconiza que, tratando-se de
tributos lançados por homologação, a entrega da declaração já constitui o crédito tributário, não havendo necessidade de qualquer notificação/intimação ao sujeito passivo. No que concerne à ocorrência da decadência e
prescrição, teço algumas considerações.O prazo previsto no art. 173 do CTN é decadencial, uma vez que atinge o direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário. Nesse passo, conforme inciso I, do mencionado
artigo, o termo inicial da contagem do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Contudo, no caso dos autos, verifico que não houve decadência, uma
vez que, conforme dito acima, a entrega da declaração já constitui o crédito tributário. Após o lançamento, passa a fluir o prazo de prescrição do crédito, ou seja, o prazo dentro do qual a Fazenda Pública deve ajuizar o
competente executivo fiscal (art. 174, do CTN). No caso em apreço, considerando que a presente ação foi protocolada na data de 11/03/2016, com despacho inicial proferido em 01/04/2016 (marco interruptivo após a
vigência da LC 118/05), verifico que, da mesma forma, não houve o transcurso do prazo prescricional, senão vejamos:1) CDA 80715041973-07, constituída no período de 16/10/2013 a 19/01/2015; 2) CDA
80615150041-09, constituída no período de 15/01/2014 a 24/07/2014; 3) CDA 80215052965-90, constituída no período de 16/10/2013 a 24/07/2014; 4) CDA 8021505296671, constituída no período de 24/02/2014
a 22/05/2015; 5) CDA 80615150042-81, constituída no período de 16/10/2013 a 19/01/2015.Finalmente, da análise das CDAs objetos da lide, constata-se que referidos títulos especificam, de forma clara e precisa, quais
são os tributos e os consectários legais lançados, os respectivos fatos geradores, o embasamento jurídico, a data do cálculo e da constituição do débito, o valor originário da dívida e como esta foi calculada, além do nome
do devedor. As CDAs apontam, ainda, o número do processo administrativo que as originou.Nota-se, destarte, que os títulos que embasam a execução, a par de atender aos requisitos legais para ser reputado válido,
permitem a exata compreensão da constituição do débito executado, sendo instrumento hábil a permitir a adequada defesa por parte do contribuinte.Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada
pela executada. No mais, considerando que a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial que faz parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, defiro a realização de penhora on line de valores existentes
nas contas bancárias da matriz e filiais da empresa executada, conforme requerimento de fls. 720/723.Intimem-se.
EXECUCAO FISCAL
0002160-48.2016.403.6133 - CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP(SP205792B - MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA) X JAIME DAMASCENO(SP160155 ALEXANDRE ABUSSAMRA DO NASCIMENTO)
Vistos.Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por JAIME DAMASCENO, na qual se insurge contra a pretensão do CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DO ESTADO DE SÃO
PAULO - CRECI 2ª REGIÃO de cobrança de valores referentes a Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos. Sustenta, em síntese, que requereu o cancelamento de seu registro junto ao Conselho. Requer a extinção do
feito e o levantamento dos valores bloqueados.Instado a manifestar-se, o exequente pugnou pela rejeição do pedido.Vieram os autos conclusosÉ o que importa relatar. Decido.A exceção de pré-executividade, como forma
de defesa do executado, somente é possível para arguir matérias de ordem pública, pressupostos processuais, ausência manifesta das condições da ação e vícios objetivos do título que possam ser declarados ex officio pelo
Juiz. Informadora de matéria de ordem pública, que ensejaria a nulidade absoluta do processo, referida objeção poderá ser formulada a qualquer momento, independentemente da segurança do juízo. Nada obstante, faz-se
necessário que a prova objeto da exceção seja robusta, verossímil e pré-constituída, ou seja, sem necessidade de dilação probatória, sob pena do seu não conhecimento, por se tratar de matéria a ser discutida em sede de
impugnação.No caso dos autos, o executado discute a nulidade da execução, matéria passível de ser analisada por meio da presente exceção.Pois bem. Embora a contribuição de interesse das categorias profissionais seja
devida por quem atua no respectivo setor profissional, a obrigação ao pagamento das anuidades decorre da inscrição no Conselho e não do efetivo exercício da profissão/atividade econômica.Logo, para desobrigar-se do
recolhimento, o profissional deve solicitar o cancelamento do registro junto ao Conselho, pois, como fato gerador da obrigação, enquanto vigente a inscrição, será exigível a anuidade, independentemente do exercício da
profissão ou atividade econômicaPois bem. O executado informa na exceção apresentada que requereu junto ao Conselho o devido cancelamento formal das inscrições nº 13.429 (pessoa física) e 39.679 (pessoa jurídica)
no ano de 2000. No entanto, deixa de apresentar qualquer documento apto a comprovar tais alegações.Da mesma forma, não anexa aos autos cópia do processo administrativo que teria ensejado o cancelamento da
inscrição nos termos do que dispõe a Resolução COFECI nº 761/2002. Ressalto que a dívida inscrita na CDA goza de presunção de liquidez e certeza, cujo afastamento somente poderá ocorrer por prova inequívoca a
cargo do embargante, o que não se verificou nos presentes autos.Em consequência, REJEITO a exceção de pré-executividade.Sem condenação em honorários, por se tratar de mero incidente.Intime-se.
EXECUCAO FISCAL
0003752-30.2016.403.6133 - FAZENDA NACIONAL X ROYAL QUIMICA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL(SP169288 - LUIZ ROGERIO SAWAYA BATISTA)
Vistos.Trata-se de exceção de pre-executividade oposta por ROYAL QUIMICA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, na qual se insurge contra a pretensão da FAZENDA NACIONAL de cobrança de valores
referentes às Certidões da Dívida Ativa acostadas aos autos. Sustenta, em síntese, que o crédito foi parcelado antes do ajuizamento da presente ação e, ainda, impossibilidade de realizar qualquer ato constritivo por estar a
empresa em recuperação judicial, razão pela qual requer a extinção da presente ação, ou, subsidiariamente, a determinação de sua suspensão.Instada a se manifestar, a Fazenda Nacional pugnou pela rejeição dos pedidos.É
o que importa relatar. Decido.A exceção de pré-executividade, como forma de defesa do executado, somente é possível para arguir matérias de ordem pública, pressupostos processuais, ausência manifesta das condições
da ação e vícios objetivos do título que possam ser declarados ex officio pelo Juiz. Informadora de matéria de ordem pública, que ensejaria a nulidade absoluta do processo, referida objeção poderá ser formulada a
qualquer momento, independentemente da segurança do juízo. Nada obstante, faz-se necessário que a prova objeto da exceção seja robusta, verossímil e pré-constituída, ou seja, sem necessidade de dilação probatória,
sob pena do seu não conhecimento, por se tratar de matéria a ser discutida em sede de impugnação.No caso dos autos, discute a executada a adesão a parcelamento do débito em data anterior ao ajuizamento da presente
ação e impossibilidade de ser realizados atos constritivos por estar em fase de recuperação judicial.Pois bem. Conforme informações trazidas pela Fazenda, o pedido de parcelamento denominado PROELIT, formulado na
data de 30/10/2015, não foi deferido, sob o fundamento de que tal programa abrange apenas créditos em discussão administrativa ou judicial, tendo a empresa executada sido devidamente comunicada, conforme verifica-se
dos documentos juntados às fls. 145/154.Outrossim, no que se refere à possibilidade de suspensão do feito ante a existência de recuperação judicial da empresa executada, passo a tecer algumas considerações.Havendo
processo de recuperação judicial em curso, observo que a execução fiscal não depende de qualquer ato a ser proferido naquele Juízo. Por força da lei 6.830/80, a competência para processar e julgar a execução da Dívida
Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.Ademais, de acordo com o artigo 29 da lei de execução fiscal, a cobrança
judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento.Por outro lado, a própria lei de falências, no parágrafo 7º do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/04/2018
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