pertencia à corré e ao falecido, e ele estava sempre lá. O depoente trabalha como autônomo, há vinte e cinco anos; até então trabalhava em
firma, em uma transportadora; seu horário de serviço era das 7:00 às 18:00 horas. Ia ao bar à noite, aos finais-de-semana. Todos os dias ia ao
bar da corré, e via o Sr. José nestas ocasiões; ele se apresentou como esposo da Sra. Josefa, até falecer; moraram juntos até o óbito. O
falecido sempre teve outros relacionamentos, inclusive com a Sra. Soelma; ele tinha outro relacionamento com uma mulher que morava em
Guarulhos; ele teve outra família com a Sra. Soelma. A corré é madrinha de um filho do depoente. O velório ocorreu na garagem de sua
casa. Quem organizou tudo foi a corré. A Soelma foi ao velório, e também recebeu as condolências. A autora e a corré tinham conhecimento
uma da outra, respeitaram-se.
De início, algumas considerações devem ser tecidas quanto ao acordo ventilado nestes autos (arquivos 41 a 42). A discordância posterior pela
corré Josefa Arruda de Moura, em relação aos termos do acordo (arquivos 48 e 58) alegando vício de consentimento, na verdade não tem
efetio jurídico algum, independentemente da existência ou não do vício alegado. Isto porque, em se tratando o pactuado de renúncia a direito
material de gozo de benefício previdenciário, está-se dispondo de direito material forçosamente alheio a esta qualidade, vez que alimentícia sua
natureza. Neste diapasão, tais disposições de vontade não devem prevalecer, pois não sendo o direito envolvido sujeito à negociação pelas
partes, o acordo travado nem apresenta efeitos no mundo jurídico, mantendo a parte o direito de pleitear o benefício ou de defender seu
direito, já que em tese o possui. .
Conquanto referido acordo não seja levado a efeito para fins de homologação por este Juízo, convém registrar que a prova oral foi
contundente em demonstrar que não houve qualquer espécie de coação perpetrada pela advogada da parte autora em relação à corré, já que
os depoimentos pessoais colhidos nestes autos foram uníssonos quanto à comprovação do fato de que a iniciativa para a celebração do acordo
partiu de terceira pessoa, no caso, a filha da corré Viviane, sendo esta a responsável por intemediar junto com sua mãe para que assinasse o
acordo. Desta maneira, o que se vê é que não ocorreu o contato direto entre as partes para a concretização do ato, sequer existindo coação
advinda da autora ou de sua advogada para a sua consumação. Tanto que a corré deixou claro em seu depoimento que a "pressão", ou em
termos jurídicos a coação, para a assinatura do acordo veio de sua própria filha. De sorte que o narrado pela autora nas manifestações
anexadas em 04.05.2018 (arquivos 58 e 59) não merece prosperar.
No tocante à pretensão aduzida pela parte autora, na petição inicial, para exclusão do benefício de pensão por morte em prol da corré Josefa
Arruda de Moura.
O conjunto probatório foi claro em demonstrar que o segurado jamais deixou de estar presente na vida da corré e de seus filhos, auxiliando-os
no quanto necessário.
No que se refere à prova documental, vejo que a corré figurou como testemunha no momento da lavratura do Boletim de Ocorrência, a fim
de noticiar o suicídio cometido pelo segurado (fls. 83/90, anexo 02). E mais. A autora confirmou, em seu depoimento pessoal, que o segurado
costumava visitar os filhos da corré, e que a responsável por testemunhar sobre o falecimento do segurado foi realmente a corré. Quanto a
este fato, aliás, os depoimentos da corré e de sua testemunha foram incontestes no sentido de que foi a corré quem tomou todas as
providências seguintes ao suicídio do segurado: esteve presente para lavrar o Boletim de Ocorrência; foi ao hospital; ao IML; o velório do
segurado ocorreu nas dependências da casa de seu compadre; pagou os custos do enterro e assumiu a responsabilidade quanto ao ossário do
Sr. José. Traçado este panorama, é evidente que o falecido mantinha convivência com a corré. Tanto assim o é que abriu um bar para a Sra.
Josefa para que esta auferisse renda e desta forma garantisse a sua subsistência e de suas filhas, fato que foi corroborado pelos depoimentos
pessoais da autora, da corré e das testemunhas.
Não se trata propriamente de manutenção de convívio more uxorio entre o segurado e a corré, o que se extrai dos fatos aqui delineados é que
o segurado prestava à corré uma colaboração que sobrepujava a definição de auxílio financeiro, pois sempre esteve presente no cotidiano da
família, na qualidade de provedor da corré e de pai de suas filhas. Não me parece que havia entre eles um relacionamento amoroso, mas um
relacionamento de zelo, cuidados pessoais e financeiros, como po respeito ao que antes vivido, o que não é tão incomum assim de se
encontrar na realidade. Ao constituir nova família, nem todos os ex-casais passam a se odiar ou ropem todos os vínculos, quanto mais quando
há filhos. De modo que muitas vezes a presença na antiga família fica caracterizada nos presentes termos.
Diante deste contexto, e considerando que a prova documental e sobretudo a prova oral corroboraram para o entendimento de que o falecido
participou de forma ativa para a subsistência da corré e de suas filhas, entendo que o pedido para o fim do desdobro do benefício de pensão
por morte em relação à Sra. Josefa Arruda de Moura não deve prosperar, sendo de rigor a improcedência do pleito.
Passo a analisar o pedido contraposto apresentado pela corré Josefa Arruda de Moura, no sentido de cessar o desdobro do benefício em
relação a parte autora.
O conjunto probatório apontou, sem espaço para dúvidas, que a autora e o falecido mantiveram a união até a data do óbito. A autora anexou
aos autos documentos pessoais do falecido, tais como: C.N.H. (fl. 45 – anexo 02); bem como guia de recolhimento IPVA, exercício 1994 (fl.
64, anexo 02). Além disso, a autora apresentou nos autos em apenso (processo n. 0030170-83.2016.4.03.6301) cópia integral do processo
aforado perante a Justiça Estadual, demonstrando que a corré anuiu com o desdobro do benefício. Ora, se a autora não mantivesse união
estável com o falecido até o óbito, não haveria motivo para que a corré concordasse com o desdobro do benefício, nos autos em que
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/06/2018
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