No silêncio, arquive-se.
Publique-se, Registre-se, Intime-se.
São Paulo, 28 de junho de 2018.
VICTORIO GIUZIO NETO
Juiz Federal
MONITÓRIA (40) Nº 5000470-61.2017.4.03.6100 / 24ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
RÉU: ROLF PASSOS LOPES, OCIRIO ROBERTO GOMES LOPES
SENTENÇA
Vistos, etc.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, devidamente qualificada na inicial, propõe a presente Ação Monitória, em face de ROLF PASSOS LOPES e OCIRIO ROBERTO GOMES LOPES visando o
recebimento da importância de R$ 110.005,50 ( cento e dez mil cinco reais e cinquenta centavos) originada de Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil – FIES (185000363667).
Sustenta a Autora ter firmado com a ré contrato bancário em 07/02/2007 e Termo de Aditamento em 28/01/2011. Ocorre que a parte ré deixou de cumprir suas obrigações em maio de 2013, possuindo,
desse modo uma dívida no valor de R$ 110.005,50 (cento e dez mil cinco reais e cinquenta centavos) para 22/12/2016.
Junta procuração e documentos. Custas recolhidas (ID 542356).
Determinou-se a expedição de mandado monitório e de citação.
Citada, a parte ré não se manifestou (ID 5115630).
É o relatório. Fundamentando, DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Ação Monitória com a finalidade de ser efetuado o pagamento de débito referente ao inadimplemento de contrato firmado entre as partes.
O fulcro da lide está em estabelecer se os réus são devedores da quantia requerida no pedido inicial, consistente no valor de R$ 110.005,50 (cento e dez mil cinco reais e cinquenta centavos).
O procedimento é idôneo para a constituição do título judicial a partir de um pré- título, a prova escrita da obrigação, em que o título se constitui por fatos processuais, como a falta de apresentação dos
embargos, sua rejeição ou improcedência e não por sentença de processo de conhecimento e cognição.
De acordo com o previsto na Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça, “o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo do débito, constitui documento
hábil para o ajuizamento da ação monitória.”
No caso dos autos, os documentos apresentados, quais sejam, o Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil – FIES e Termo Aditivo devidamente assinados pelas partes,
acompanhado dos Extratos Bancários, Demonstrativos do Débito e Evolução da Dívida (ID 542357) se prestam a instruir a presente ação monitória.
No tocante à citação dos réus, foi a mesma pessoal e de forma regular, consoante faz prova a certidão (ID 5115630).
Caracterizada a revelia da mesma, ante a ausência de resposta à pretensão da autora, tem-se também a sua confissão quantos aos fatos descritos na exordial.
Uma vez demonstrada a existência de relação jurídica de natureza obrigacional entre as partes, através do contrato firmado, a inadimplência unilateral da parte ré pelo não pagamento dos serviços
prestados, consoante o demonstrativo do débito e evolução da dívida e a confissão da parte ré quanto aos fatos que constituem o direito da autora, impõe-se a procedência da ação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Novo Código Processual Civil, determinando o
pagamento da quantia de R$ 110.005,50 (cento e dez mil cinco reais e cinquenta centavos) para 22/12/2016 originada do Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil – FIES (185000363667) e Termo
Aditivo correspondente acompanhado dos Extratos Bancários, Demonstrativo do débito e Evolução da Dívida, razão pela qual fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, com fundamento no artigo 701,
parágrafo 2º, do Novo Código de Processo Civil.
O valor devido deverá ser atualizado monetariamente, nos moldes do manual de Cálculos e Liquidações, da Justiça Federal, incidindo juros de mora, no importe de 6% (seis por cento) ao ano, a contar da
citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigidos a partir da citação.
P.R.I.
São Paulo, 02 de julho de 2018.
VICTORIO GIUZIO NETO
Juiz Federal
MONITÓRIA (40) Nº 5021952-65.2017.4.03.6100 / 24ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
RÉU: BIANCA STELLA CRESPI LEARDI
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/07/2018
214/504